DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ SCHMITH contra a decisão que inadmi… — AREsp AREsp 2815381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ SCHMITH contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10433, 10435, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ SCHMITH contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 125-126).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta apresentada às fls. 143-150.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fls. 39-45):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO SUMÁRIA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS, POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO DE VIA TERRESTRE, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA E DE TUTELA CAUTELAR". FASE DE CUMPRIMENTO. DECISAO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PENHORA DO IMÓVEL DESCRITO NA MATRÍCULA Nº 34.497, DO 3º REGISTRO DE IMÓVEIS DE CASCAVEL/PR, POR CONSIDERAR QUE O CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, INCISO III, DA LEI Nº 8.009/90.
1. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. DÉBITO EXECUTADO QUE ABRANGE PENSÃO POR ATO ILÍCITO. NATUREZA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. ARTIGO 3º, INCISO III, DA LEI Nº 8.009/90. PENHORA LIMITADA À PENSÃO MENSAL, DEVENDO SER EXCLUÍDOS OS DEMAIS DÉBITOS DE SUA GARANTIA (DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA). PRECEDENTES.
2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, porque o imóvel penhorado é o único bem de propriedade do agravante e serve como moradia de sua família, sendo impenhorável.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela manutenção da penhora, divergiu de julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que reconheceram a impenhorabilidade do imóvel utilizado como moradia do devedor e de sua família, com base na proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, declarando-se a impenhorabilidade do imóvel.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ e que a exceção prevista no art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990 é aplicável ao caso. R equer o desprovimento do recurso especial, além da condenação do recorrente por litigância de má-fé
[trecho intermediário suprimido]
de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
No caso, apesar do resultado do julgamento, não está caracterizada a manifesta inadmissibilidade do recurso ou mesmo a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida pela mera interposição de recurso legalmente previsto (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.