DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO… — AREsp AREsp 2815351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DE MINAS GERAIS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- 294): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA PROFERIDA CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS - VALOR INFERIOR AO PISO ESTABELECIDO PELO CPC - INADMISSIBILIDADE - APREENSÃO DE VEÍCULO - COBRANÇA PELA ESTADIA EM PÁTIO VINCULADO AO DETRAN - FATO OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.
- 13.281/2016 - LIMITE DE 30 (TRINTA) DIAS - ARTIGO 262 DO CTB - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10504
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DE MINAS GERAIS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 294):
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA PROFERIDA CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS - VALOR INFERIOR AO PISO ESTABELECIDO PELO CPC - INADMISSIBILIDADE - APREENSÃO DE VEÍCULO - COBRANÇA PELA ESTADIA EM PÁTIO VINCULADO AO DETRAN - FATO OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.281/2016 - LIMITE DE 30 (TRINTA) DIAS - ARTIGO 262 DO CTB - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO. A sentença proferida contra o Estado de Minas Gerais, mas que possui valor líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil). Na vigência do artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro, deve ser observado o limite de trinta dias para a cobrança pela estada de veículo apreendido em pátio do DETRAN, visando-se evitar o confisco do bem, ainda que este permaneça no local por período superior. A Lei n. 13.281/2016, que ampliou o limite da referida cobrança para seis meses, não pode retroagir para atingir situações consolidadas, sob pena de desrespeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Os juros de mora devem incidir desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 317/321).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), indicando omissão no acórdão acerca da aplicabilidade do disposto no art. 271, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ao presente caso.
Aduz que houve contrariedade ao art. 271, § 4º, do CTB, sustentando que os serviços de remoção, depósito e guarda do veículo foram prestados por particular credenciado, com pagamento feito diretamente pelo proprietário, de modo que os valores não ingressaram nos cofres públicos, inexistindo responsabilidade do Estado pelo ressarcimento.
Requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 335/340).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem cuida-se de ação declaratória cumulada com pedido de restituição proposta por CONSERVADORA MATOS LTDA
[trecho intermediário suprimido]
IMPUGNADO. EMBASAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO.
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2. A Corte local decidiu que, em relação ao tema da paridade, houve preclusão. Nas razões do apelo raro, todavia, o agravante não impugnou esse fundamento, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido quanto ao ponto, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF.
..
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.855.645/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1º/12/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.