ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2815299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL EM TESE VIOLADO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DES PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL EM TESE VIOLADO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO MANTIDA. SUMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DES PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação, devido à indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar os dispositivos contrariados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa indicou de forma precisa o dispositivo de lei federal violado ou objeto de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pela jurisprudência.
III. Razões de decidir
3. A defesa não indicou de forma precisa o dispositivo de lei federal violado, conforme exigido pela jurisprudência, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A indicação precisa do dispositivo de lei federal violado é necessária para a admissibilidade do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF".
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de e-STJ Fl. 631-632, que não conheceu do ag ravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo.
A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ fls. 636-647).
O Ministério Público manifestou pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso ultrapassada a matéria preliminar, seja negado provimento ao recurso (e-STJ fl. 666-667).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL EM TESE VIOLADO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO MANTIDA. SUMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DES PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
interposto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF só é cabível quando demonstrada a similitude fática entre julgados a partir do cotejo analítico entre eles. 3. A nulidade processual por ausência de procuração do advogado representante só se configura com a demonstração de prejuízo efetivo ao réu, em conformidade com o princípio "pas de nullité sans grief" inscrito no art. 563 do CPP e a Súmula n. 523 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, 105, 272, §2º, 278, 280 e 281; CPP, arts. 563 e 266.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.495.213/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AREsp 2.319.383, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/5/2023.
(AgRg no AREsp 2684007 / PR , Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, Data do julgamento 30/04/2025, DJEN 07/05/2025). (destaquei).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.