DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2815273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, confirmando decisão singular pela qual não foi conhecido o agravo em recurso especial, com aplicação da Súmula n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o óbice da Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
- A agravante foi condenada pelo delito de roubo qualificado, com pena de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 42 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, confirmando decisão singular pela qual não foi conhecido o agravo em recurso especial, com aplicação da Súmula n. 182/STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.136-1.137):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o óbice da Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
2. A agravante foi condenada pelo delito de roubo qualificado, com pena de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 42 dias-multa. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação, considerando comprovadas a materialidade e autoria.
3. O recurso especial alegou violação aos artigos 155 e 157 do CPP, requerendo absolvição com base no princípio "in dubio pro reo", revisão da pena e gratuidade de justiça. O recurso foi inadmitido por pretender reexame de provas, esbarrando na Súmula 7 do STJ, e por ausência de impugnação específica, conforme a Súmula 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e fundamentada os motivos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.
5. A questão também envolve a análise da validade do reconhecimento fotográfico realizado por aplicativo de mensagens, alegado como nulo pela agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravo em recurso especial não apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ exige que o agravo em recurso especial impugne todos os fundamentos da decisão de inadmissão de forma clara e objetiva, o que não ocorreu no presente caso.
8. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico foi insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, pois a condenação amparou-se em outras provas produzidas em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV,LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido,
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.