DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JERSON ALVES FELICIO, contra inadmissão,… — AREsp AREsp 2815160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JERSON ALVES FELICIO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- Em sede preliminar e em juízo de admissibilidade, vejo que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art.
- 1.003 CPC), não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade ou sobre fundamentação insuficiente do recurso, hipóteses não observadas no caso vertente.
- No tocante às demais preliminares, também é o caso de rejeição, uma vez que que o Tema 1.188/STJ é inaplicável ao caso, uma vez que não se trata de sentença trabalhista homologatória de acordo, observando que também não se cogita a concessão de tutela de urgência, uma vez que, consoante bem observado pela r. sentença, o autor já se encontra em gozo de outro benefício que lhe proporciona a subsistência.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6097, 10658, 6162, 10655, 6177
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JERSON ALVES FELICIO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 902-910):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA TRABALHISTA. CONFISSÃO. LABOR URBANO NÃO EVIDENCIADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA IMPROVIDA. 1. Em sede preliminar e em juízo de admissibilidade, vejo que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC), não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade ou sobre fundamentação insuficiente do recurso, hipóteses não observadas no caso vertente. No tocante às demais preliminares, também é o caso de rejeição, uma vez que que o Tema 1.188/STJ é inaplicável ao caso, uma vez que não se trata de sentença trabalhista homologatória de acordo, observando que também não se cogita a concessão de tutela de urgência, uma vez que, consoante bem observado pela r. sentença, o autor já se encontra em gozo de outro benefício que lhe proporciona a subsistência. 2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 3. A controvérsia nos autos está restrita a um período de trabalho urbano supostamente exercido pela parte autora entre 21/01/2001 a 20/09/2005, cuja anotação em CTPS seria oriunda de uma reclamação trabalhista que restou julgada procedente em razão de aplicação de pena de confissão imposta ao reclamado (ID 287383111 - págs. 30 e 35). 4. Preliminarmente, consigno que inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista possa constituir início razoável de prova material atinente à atividade laborativa realizada, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, de modo a ser utilizada, inclusive, para fins previdenciários. Precedente. 5. Contudo, importante destacar que, para viabilizar sua utilização para fins previdenciários, é necessário que o reconhecimento laboral efetuado em sentença trabalhista esteja fundamentado em elementos de prova suficientes, inclusive a prova testemunhal, se for o caso (mas não somente essa), de forma a dar
[trecho intermediário suprimido]
de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.