ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2815149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E PELA PRECLUSÃO DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM EXCLUSIVIDADE DA ADVOGADA INDICADA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido (AgInt no REsp 2.165.946/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E PELA PRECLUSÃO DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM EXCLUSIVIDADE DA ADVOGADA INDICADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno im provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por NOVA A3 INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
A parte agravante alega que:
.. está consignado no v. acórdão recorrido que as Agravantes, quando da oposição de embargos de declaração em 1ª instância, requereram que as publicações e intimações passassem a ser realizadas exclusivamente em nome da advogada Dr. Juliana Cristina Martinelli, e que, portanto, não foram regularmente intimadas a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Recorrido (fls. 530-531).
Sustenta, ainda, que:
.. com base apenas nas premissas delineadas pelo acórdão recorrido, as ora Agravantes apontaram que sucumbiram em parte mínima do pedido, atraindo a disposição do art. 86, parágrafo único, do CPC, que respalda o pedido de afastamento da condenação destas ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais (fl. 532).
Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.
Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E PELA PRECLUSÃO DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM EXCLUSIVIDADE DA ADVOGADA INDICADA. REVISÃO.
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de preclusão. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a tese de nulidade das intimações, consignando expressamente que, após o oferecimento da contestação, a advogada intimada continuou assinando as petições eletronicamente, inexistindo pronunciamento nos autos que questionassem as intimações realizadas. Ademais, registrou que, após a saída da causídica da sociedade de advogados, a ré continuou a se manifestar nos autos, sem suscitar qualquer nulidade das intimações processuais, razão pela qual restou configurada a preclusão.
3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno improvido (AgInt no REsp 2.165.946/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.