DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ITAU UNIBANCO S.A — AREsp AREsp 2815126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl.
- PLEITO DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 585):
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA. ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO REALIZADA POR CERTIDÃO DO OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS. ATO QUE POSSUI FÉ PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 19, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 1º DA LEI 6.015/1973. CONTUDO, DIRECIONADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE CONSTANTE NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU SEM IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE CIÊNCIA DO DEVEDOR. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL À VALIDADE DOS ATOS DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 26 E 27, DA LEI N. 9.514/97. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA TAMBÉM EM RELAÇÃO À DESIGNAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DOS ATOS DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA, DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL E AQUELES SUBSEQUENTES. MANUTENÇÃO DO BEM EM POSSE DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. SENTENÇA MODIFICADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR, INTEGRALMENTE, DA PARTE RÉ. VALOR DA CAUSA. MONTANTE QUE DEVE REFLETIR AQUELE CORRESPONDENTE À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMENCIAIS E ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO PARA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INACOLHIMENTO. VERBA JÁ FIXADA NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL, QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 627-634).
Nas razões recursais (fls. 648-661), o recorrente alegou que o acórdão violou os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, e os arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/97, ao anular o procedimento de consolidação da propriedade, que defende ter sido regular.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 671-688).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 691-698), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 705-714).
Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 719-724).
Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida (fl. 727).
É, no
[trecho intermediário suprimido]
por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.
7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.858.738/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, porquanto não foram fixados nas instâncias de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.