DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Município de São Sebastião contra decisão do Tribunal de Jus… — AREsp AREsp 2814943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Município de São Sebastião contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado: EXECUÇÃO FISCAL.
- Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução, com fundamento na ilegitimidade passiva.
- Matrícula do imóvel "sub judice" que demonstra que a propriedade do imóvel foi efetivamente transferida depois do lançamento, mas antes do ajuizamento da execução.
- Adquirente que se sub-roga nos direitos e obrigações do transmitente, tornando-se, pois, o único responsável pelos débitos relativos ao imóvel adquirido.
Resultado indicado
Recurso não provido." (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5916, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Município de São Sebastião contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado:
EXECUÇÃO FISCAL. São Sebastião. IPTU. Exercícios de 2014 a 2016. Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução, com fundamento na ilegitimidade passiva. Irresignação da parte exequente. Descabimento. IPTU do exercício de 2014. Matrícula do imóvel "sub judice" que demonstra que a propriedade do imóvel foi efetivamente transferida depois do lançamento, mas antes do ajuizamento da execução. Adquirente que se sub-roga nos direitos e obrigações do transmitente, tornando-se, pois, o único responsável pelos débitos relativos ao imóvel adquirido. Obrigação "propter rem". Art.130 e 131, I, do CTN. IPTU dos exercícios de 2015 a 2016. Transferência da propriedade imobiliária, mediante o registro do título translativo na matrícula do bem imóvel (art. 1.245 do Código Civil), que ocorreu antes da constituição de tais créditos. Ilegitimidade passiva corretamente reconhecida em relação aos tributos de todos os exercícios. Impossibilidade, ademais, de substituição da CDA. A alteração do devedor equivale, no caso concreto, à alteração do próprio lançamento. Súmula 392 do C. STJ. Sentença mantida. Recurso não provido." (e-STJ fl. 130)
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 34, 113, § 2º, 130 e 131, I, do Código Tributário Nacional; e 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980 (e-STJ fls. 144/149, 156).
Defendeu, em suma, que não incide a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, por não se tratar de correção de erro do Fisco, mas de omissão do contribuinte quanto à atualização cadastral; e que é possível a substituição da Certidão de Dívida Ativa - CDA até a decisão de primeira instância, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980 (e-STJ fls. 148/151, 156).
Alegou que a aplicação dos arts. 130 e 131, I, do CTN, tal como feita pelo acórdão recorrido, foi inadequada ao caso concreto e beneficiou contribuinte que não atualizou o cadastro municipal, contrariando, ainda, o art. 34 do CTN quanto à definição do contribuinte do IPTU (e-STJ fls. 147/149, 152/156).
Invocou, ademais, o art. 113, § 2º, do CTN para sustentar o descumprimento de obrigação acessória pelo contribuinte e requereu: a reforma do acórdão e da sentença; o prosseguimento da execução fiscal contra a recorrida; subsidiariamente, a substituição da CDA para inclusão do atual proprietário; e o julgamento de
[trecho intermediário suprimido]
de inadmissão proferida pelo Tribunal de origem consignou que "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça."
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.