DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SHOPPING MATRIZ FABRIL LTDA contra inadm… — AREsp AREsp 2814748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SHOPPING MATRIZ FABRIL LTDA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- Não há vedação à prática de atos constritivos em desfavor de empresa em recuperação judicial, com a ressalva de que, concretizada qualquer medida, deve ser submetida ao juízo especializado - o que pode ser feito pela própria agravante.
- 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, autoriza expressamente a constrição, admitindo, nada obstante, a substituição (não a liberação graciosa) dos bens de capital essenciais à atividade empresária.
- É firme a orientação do STJ para respaldar a prática de atos constritivos por parte do juízo de execução, submetendo-se a penhora, posteriormente, ao juízo de recuperação.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5632, 9163, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SHOPPING MATRIZ FABRIL LTDA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 76):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS CONSTRITIVAS. POSSIBILIDADE. PENHORA ON-LINE. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA CDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DISPENSA.
1. Não há vedação à prática de atos constritivos em desfavor de empresa em recuperação judicial, com a ressalva de que, concretizada qualquer medida, deve ser submetida ao juízo especializado - o que pode ser feito pela própria agravante.
2. O art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, autoriza expressamente a constrição, admitindo, nada obstante, a substituição (não a liberação graciosa) dos bens de capital essenciais à atividade empresária.
3. É firme a orientação do STJ para respaldar a prática de atos constritivos por parte do juízo de execução, submetendo-se a penhora, posteriormente, ao juízo de recuperação.
4. O imediato cumprimento da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou a realização da penhora on-line independe da prévia ciência das partes, mormente porque nenhuma providência está sendo exigida delas.
5. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui de plano o crédito tributário, dispensada a notificação de lançamento bem como qualquer outra providência por parte do Fisco, a teor da Súmula 436/STJ.
6. O crédito foi constituído através de declarações prestadas pelo devedor ao fisco, e há informação, nos autos, de parcelamento da dívida, o que não foi refutado pelo agravante.
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno não conhecido.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 123):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS CONSTRITIVAS. POSSIBILIDADE. PENHORA ON-LINE. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA CDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DISPENSA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do recurso.
2. A contradição que autoriza a
[trecho intermediário suprimido]
de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.