DECISÃO Cuida-se de agravo de DONATO SAMUEL FERREIRA, DIEGO IVO RAMIRO e IRADER RODRIGUES DE SOUSA con… — AREsp AREsp 2814744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de DONATO SAMUEL FERREIRA, DIEGO IVO RAMIRO e IRADER RODRIGUES DE SOUSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito tipificado no art.
- 244-B do ECA (corrução de menores), à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (Donato Sanuel Ferreira e Irader Rodrigues de Sousa), e 3 anos de reclusão, em regime semiaberto (Diego Ivo Ramiro) (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3637
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de DONATO SAMUEL FERREIRA, DIEGO IVO RAMIRO e IRADER RODRIGUES DE SOUSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 1.0647.19.001266-4/001.
Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 244-B do ECA (corrução de menores), à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (Donato Sanuel Ferreira e Irader Rodrigues de Sousa), e 3 anos de reclusão, em regime semiaberto (Diego Ivo Ramiro) (fls. 402/407).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir as penas. As penas de Donato e Irader ficaram em 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos. A pena de Diego ficou em 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 600/606).
O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CORRUPÇÃO DE MENORES - PRELIMINAR DE OFÍCIO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES - PUNIBILIDADE EXTINTA - PRELIMINARES DEFENSIVAS - IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE DENÚNCIAS SEPARADAS PARA CRIMES CONEXOS - IMPROCEDÊNCIA - PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA - RETROATIVIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PARA FINS DE PRESCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Decorrido o lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a data de publicação da sentença condenatória, declara-se extinta a punibilidade do recorrente M. S. d. S. pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.
- Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, "o Ministério Público, no exercício de sua atribuição constitucional de titular da ação penal pública, pode optar por ofertar denúncias separadas por crimes conexos quando assim for mais adequado à persecução penal".
- O recebimento da denúncia referente ao crime de roubo não se confunde com o recebimento da exordial que trata do crime de corrupção de menores, sendo a prescrição da pretensão punitiva de cada delito regulada pelos marcos dos respectivos processos.
- Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça, a configuração do crime previsto no
[trecho intermediário suprimido]
do dispositivo de lei federal eventualmente violado implica em deficiência de fundamentação do recurso especial. Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
A respeito do parecer ministerial que traz concessão de habeas corpus de ofício por motivação diversa da tese recursal defensiva, registro que não vislumbro flagrante ilegalidade, pois a configuração do delito independe da prova da efetiva corrução do menor (Súmula n. 500 do STJ).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.