DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAIMUNDO BEVENUTO DA SILVA, contra inadm… — AREsp AREsp 2813936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAIMUNDO BEVENUTO DA SILVA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls.
- EMENTA: APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
- ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DO DÉBITO FOI DEPOSITADO EM JUÍZO AUTORIZADO NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA PARA DISCUTIR REAJUSTE DE IPTU.
- REFERIDA AÇÃO ORDINÁRIA JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA DO EXECUTADO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10536
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAIMUNDO BEVENUTO DA SILVA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls. 119-122):
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMENTA: APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DO DÉBITO FOI DEPOSITADO EM JUÍZO AUTORIZADO NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA PARA DISCUTIR REAJUSTE DE IPTU. SENTENÇA QUE ACOLHEU O REFERIDO ARGUMENTO. REFERIDA AÇÃO ORDINÁRIA JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA DO EXECUTADO. DEPOSITADO EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. VALOR QUANTUM DEPOSITADO INSUFICIENTE PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. PERMANÊNCIA DE PARTE DA DÍVIDA OBJETO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 134-140):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS EMENTA: MODIFICATIVOS. ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE VALORES RELATIVOS A IPTU E TAXA DE LIXO. VALOR DO DÉBITO DEPOSITADO EM JUÍZO NOS AUTOS DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. AÇÃO QUE TEVE JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VALOR INFERIOR AO DEVIDO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO SALDO QUANTUM REMANESCENTE. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em seu recurso especial de fls. 141-152, a parte recorrente sustenta violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao seguinte argumento:
Ao rejeitar os embargos de declaração, que tiveram como fundamento suprir a omissão e remover a obscuridade, a contradição, sob o argumento de que o embargante pretendia apenas rediscutir a matéria, e ao mesmo tempo ter como insuficiente o depósito, o acórdão cometeu erro material inconfundível, e de certa forma até grosseiro, porquanto havia ato e fato provados em sentido contrário, que conduziriam, sem dúvida alguma, ao não-conhecimento do recurso de apelação, inclusive, interposto pelo recorrido.
Além disso, a parte recorrente aponta afronta ao artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, ao raciocínio de que:
Posteriormente, o próprio recorrido pediu ao Juízo originário do feito, o levantamento do depósito, em ordem de conversão em renda, o que fora deferido, conforme documentos acostados nos autos
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.