ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2813843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
III. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 845-861) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 838-842).
Em suas razões, a parte reitera a alegação de que é "Incabível o afastamento de responsabilidade da Recorrida, prestadora de serviço, em face da agressão e danos suportados pelo Recorrente, quando essa (i) comercializa o objeto usado na agressão; (ii) não contêm o agressor do Recorrente; (iii) utiliza de seguranças sem treinamento e que engravatam a vítima da situação e o tratam tal qual o agressor; (iv) não possui kit de primeiros socorros; (v)0 oferece meramente um papel toalha para contem sangramento facial; (vi) não oferece qualquer ajuda, tampouco chamar o serviço de emergência - e posteriormente vem aos autos mentir que foi feito; e, ainda (vii) mantém a vítima, e não o libera para sair antes do pagamento de comanda - oportunidade em que o Recorrente estava sangrando em frente ao local" (fl. 743).
Sustenta que "não se admite a tese de "imprevisibilidade" da agressão suportada pelo Agravante, pois além de essa ser previsível e ter sido causada por garrafa de vidro comercializada pela Agravada, não exime a fornecedora de serviços pela omissão de socorro e humilhação vivenciada pelo consumidor, causada pela empresa" (fl. 850).
Assevera que não busca o reexame de provas, apenas a correta valoração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido.
Aponta novamente a existência de dissídio jurisprudencial em relação ao assunto.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo
[trecho intermediário suprimido]
agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e eventual gratuidade da justiça.
Publique-se e intimem-se.
Conforme os trechos do acórdão recorrido reproduzidos na decisão ora agravada, a Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, concluiu que a agressão praticada pelo ora agravante decorreu de fortuito externo inevitável e irresistível por parte da empresa demandada, razão pela qual excluiu a imputação de falha na prestação do serviço.
Para rever essa conclusão, seria necessário o reexame fáti co-probatório, providência vedada ao STJ na via especial, razão pela qual se reafirma a aplicação da Súmula n. 7/STJ .
Por conseguinte, não prosperam as alegações do recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.