DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDINEI RUIZ contra a decisão do Tribu… — AREsp AREsp 2813771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDINEI RUIZ contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando que cabível a rediscussão das condições do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP e que os fatos são atípicos, nos seguintes termos (fl.
- 275): Preliminarmente, deve ser anulada a decisão ora impugnada, por absoluta falta de fundamentação, em ofensa ao artigo 315, §2º, do Código de Processo Penal, e ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
- Afinal, sem demonstrar concretamente as razões de decidir, o Tribunal Paulista não admite o recurso especial interposto invocando argumentos genéricos com relação ao suposto reexame de provas, com a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior, sem explicar, de forma detalhada, os seus argumentos ou mesmo a adequação do caso.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDINEI RUIZ contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 265-266).
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando que cabível a rediscussão das condições do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP e que os fatos são atípicos, nos seguintes termos (fl. 275):
Preliminarmente, deve ser anulada a decisão ora impugnada, por absoluta falta de fundamentação, em ofensa ao artigo 315, §2º, do Código de Processo Penal, e ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Afinal, sem demonstrar concretamente as razões de decidir, o Tribunal Paulista não admite o recurso especial interposto invocando argumentos genéricos com relação ao suposto reexame de provas, com a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior, sem explicar, de forma detalhada, os seus argumentos ou mesmo a adequação do caso.
Com relação à aplicabilidade da Súmula 7, do STJ, não há como prosperar tal entendimento. Em momento algum, conforme se vê pelas razões dos agravantes, pretendeu-se reexaminar a prova, bem como os fatos.
O recurso especial interposto tem como única pretensão a revaloração jurídica negativa em se reconhecer a contrariedade/violação ao disposto no artigo 28 do Código Penal, ante a inaplicabilidade do acordo de não persecução penal ao caso, bem como ao artigo 386, III, do Código de Processo Penal, ante a patente atipicidade da conduta, o que evidentemente dispensa análise do conjunto probatório.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 287-290).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 313):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DE REPARAÇÃO DO DANO. RECUSA DO ANPP. INADMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
- A discussão pretendida pela defesa não pode ser feita, na sede eleita, sem o revolvimento dos fatos e provas reunidos nos autos. Correta aplicação da Súmula n. 7/STJ no caso presente.
- O oferecimento de ANPP pelo Ministério Público é uma faculdade da acusação e a recusa pelo agravante configura preclusão do
[trecho intermediário suprimido]
de ANPP pelo Ministério Público é uma faculdade da acusação, e a recusa pelas rés configura preclusão do direito de pactuação do acordo. Não cabe ao Poder Judiciário determinar nova oferta do ANPP após a recusa inicial, sobretudo quando a proposta foi devidamente fundamentada pela autoridade competente (HC 191.124 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, STF, Primeira Turma, julgado em 08/04/2021).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.057.457/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Por fim, registre-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.