ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2813753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de impugnação específica dos fundamentos que inadmitiram o recurso especial na origem.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ e viabilizar o conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 2408417 / SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Falta de impugnação específica. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de impugnação específica dos fundamentos que inadmitiram o recurso especial na origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ e viabilizar o conhecimento do recurso especial.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para adequar a pena imposta.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida, pois o agravo regimental não apresentou impugnação específica dos fundamentos que inadmitiram o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.
5. A alegação de que não seria necessário reexaminar as provas dos autos para reformar a dosagem da pena não foi suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.
6. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível para superar óbices reconhecidos na admissibilidade do recurso interposto, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos que inadmitiram o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A Súmula 7/STJ veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não é meio adequado para superar óbices de admissibilidade do recurso interposto".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 2º; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2408417/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe 31/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Min. Ericson Maranho, Sexta Turma, DJe 5/10/2015.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM GARCIA VIEIRA contra decisão de minha relatoria em que não conheci do agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, Desembargador convocado do TJSP, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015).
2. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem.
3. "É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto" (EDcl no AgRg no AREsp 1773527/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 2408417 / SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe 31/10/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.