ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2813747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7713, 7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 735/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
2. A parte agravante alega violação aos arts. 300, 301, 489, inciso II e § 1º, incisos II e IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, e ao art. 1.368-E do Código Civil, sustentando ausência de responsabilidade da administradora e, ainda, de urgência ou risco ao resultado útil do processo.
3. O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula n. 735/STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de recurso especial para examinar decisum que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, considerando a natureza precária da decisão.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para examinar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, conforme a Súmula n. 735/STF.
6. A decisão recorrida não analisou a questão de forma definitiva, mas em cognição sumária, estando adstrita aos requisitos autorizadores da tutela provisória.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RJI CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 300, 301, 489, inciso II e § 1º, incisos II e IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, e ao art. 1.368-E do Código Civil.
Sustenta ausência de responsabilidade da administradora e, ainda, de urgência ou de risco ao resultado útil do processo
O recurso especial foi inadmitido em razão
[trecho intermediário suprimido]
de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares não desafiam a interposição de apelo extremo, mormente porque as instâncias ordinárias não decidiram definitivamente sobre o tema, sendo proferido, apenas e tão somente, um juízo provisório sobre a questão.
2. Verificar a presença dos requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar, quando o acórdão recorrido confirmou sua presença com fundamento na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado n.º 07/STJ.
3. Decisão mantida.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp n. 1.817.717/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.