ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2813660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A alteração da conclusão do Tribunal de origem e o consequente acolhimento da tese recursal que pleiteia o aumento ou a redução o valor das astreintes, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Cumprimento provisório de sentença.
2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem e o consequente acolhimento da tese recursal que pleiteia o aumento ou a redução o valor das astreintes, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. Este impedimento, conforme estabelecido por esta Corte Superior, só admite exceções nas hipóteses de valores manifestamente irrisórios ou exorbitantes, o que não se aplica à hipótese.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por BRADESCO SAUDE S/A. contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial.
Ação: Cumprimento Provisório de Sentença ajuizada por BERENICE CASTILHO BENEDITO em face de BRADESCO SAÚDE S.A., visando o cumprimento de tutela antecipada para autorização de procedimento cirúrgico, arcando com todas as despesas e materiais indicados pela autora, excluídos os honorários médicos, sob pena de multa diária.
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, ora agravante, mantendo a exigibilidade das astreintes, limitadas ao valor atualizado do orçamento de R$ 319.848,26 (trezentos e dezenove mil reais, oitocentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos).
Acórdão: negou provimento ao recurso da agravante, nos termos da seguinte ementa:
"Agravo de Instrumento Decisão que rejeitou a impugnação apresentada, mantendo a exigibilidade das "astreintes" e indeferindo sua redução insurgência inadmissibilidade - insurgência pretendendo afastar a exigibilidade das astreintes ou subsidiariamente sua redução inconsistente descumprimento da ordem judicial evidenciado, logo correta a incidência das astreintes - redução das astreinte que também não se mostra devido, uma vez que sequer houve o
[trecho intermediário suprimido]
ao princípio do enriquecimento sem causa.
(..)
No caso em epígrafe, é certo, porém, que a aplicação da multa não pode ser afastada, pois houve evidente renitência da agravante em cumprir a ordem judicial. Aliás, a agravante não tece nenhuma consideração relevante e específica na minuta recursal sobre tal questão, ou hábil a infirmar a decisão recorrida.
(..)
Outrossim, o valor fixado pelo juízo a quo não se afigura excessivo, se considerando a capacidade econômica da empresa agravante e, de outro lado, a essencialidade no cumprimento da obrigação imposta, que, infelizmente, permanece descumprida até a presente data."
Dessa forma, em razão da compatibilidade entre o valor da multa cominatória e o bem jurídico protegido, bem como das circunstâncias de reincidência no cumprimento da obrigação, inafastável a incidência da Súmula 7 do STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.