DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por B & B PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARE… — AREsp AREsp 2813603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por B & B PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, em face da decisão que em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls.
- Na ausência de comparecimento do réu ao processo (art.
- 239, §1º. do CPC) em momento anterior, a validade da citação por edital pode ser discutida a qualquer momento e grau de jurisdição, inclusive após o julgamento da apelação.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1641989/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582, 10496, 10439, 7700
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por B & B PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, em face da decisão que em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 425 - 426, e-STJ):
PETIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1 - Petição. Discussão sobre validade da citação. Admissibilidade. Na ausência de comparecimento do réu ao processo (art. 239, §1º. do CPC) em momento anterior, a validade da citação por edital pode ser discutida a qualquer momento e grau de jurisdição, inclusive após o julgamento da apelação. Não há oportunidade para recurso ou outra forma de provocação da atividade jurisdicional, de modo que se admite a discussão por petição nos autos (R Esp n. 2.069.086/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2024, D Je de 9/2/2024). 2 - Citação por edital. A citação por edital configura medida excepcional e, ainda que não exigível o esgotamento absoluto de todos os meios para a localização do réu, em razão da duração razoável do processo, o seu deferimento exige a realização de diligências que demonstrem que a parte está em local ignorado ou incerto e que o autor não agiu de maneira desidiosa com o objetivo de localizar o paradeiro do réu. No caso em exame foram empreendidas diversas diligências no intuito de tentar localizar o endereço da parte ré tendo todas restado infrutíferas. Não há nulidade da citação por edital. 3 - Citação da empresa na pessoa do sócio. Não obrigatoriedade. "Embora seja possível a citação por intermédio de representante legal da pessoa jurídica, nos termos do Art. 248, §2º, do CPC, tal regra não se revela obrigatória, haja vista a distinção entre a pessoa jurídica e seus sócios" (Acórdão 1319220, 07359364620188070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, D Je de 4/3/2021). 4 - Requisição de informações junto às concessionárias de serviços públicos. Não obrigatoriedade. A ausência de requisição de informações junto às concessionárias de serviços públicos não implica a nulidade da citação editalícia, sobretudo quando foram realizadas outras diligências a fim de identificar o endereço do devedor. Nesse sentido: Acórdão 1725058, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, DJE: 18/7/2023. 5 -
[trecho intermediário suprimido]
DJe 01/10/2020) grifou-se
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Precedentes. .. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1641989/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020) grifou-se
Inafastável, no ponto, o teor das Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.