ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2813529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ.
- O agravante foi condenado pelo delito previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 7/STJ. Busca domiciliar. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ.
2. O agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 65, III, "d", do Código Penal, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.
3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação e rejeitou as preliminares de nulidade das provas obtidas através de busca pessoal e domiciliar.
4. Em recurso especial, a defesa alegou violação aos artigos 33 da Lei nº 11.343/2006, 157 e 240 do Código de Processo Penal, requerendo o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes da invasão de domicílio e a consequente absolvição.
5. O recurso especial não foi admitido pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, por entender que a análise da questão federal suscitada demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
6. No agravo em recurso especial, a defesa limitou-se a afirmar genericamente que a questão veiculada era exclusivamente jurídica, não demandando reexame de provas, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ.
7. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que impugnou de forma clara e específica o fundamento da decisão da Vice-Presidência, ao refutar a incidência da Súmula 7/STJ, argumentando que a controvérsia apresentada não envolve reanálise de fatos e provas, mas apenas questões de direito, especificamente sobre a suficiência da palavra dos policiais, isoladamente, para comprovar o consentimento do acusado para o ingresso em sua residência.
II. Questão em discussão
8. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe impugnação específica e fundamentada apta a afastar a incidência da Súmula 7/STJ, considerando a alegação de que a controvérsia apresentada seria
[trecho intermediário suprimido]
a legalidade da busca domiciliar sem reexaminar o contexto fático-probatório, não constitui impugnação específica apta a afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
Como bem destacado pelo Ministro Relator na decisão agravada, "nos termos da jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal, para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, mediante o desenvolvimento de argumentação hábil, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aferição de violação de dispositivo de lei federal" (AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021) (s-STJ fl. 541).
Nesse cenário, não tendo o agravante demonstrado, de forma clara, específica e objetiva, a inaplicabilidade do óbice sumular reconhecido pela Corte de origem, a decisão agravada não merece reparo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.