DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL NUNES DA CRUZ SILVA contra a deci… — AREsp AREsp 2813415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL NUNES DA CRUZ SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na não verificação de ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC; na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ quanto à revisão da verba honorária; na ausência de demonstração de violação dos arts.
- 330, § 1º, I e III, 355, I, 370, parágrafo único, 373, I e II, 485, VI, e 927, III, do CPC e 320 do CC.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL NUNES DA CRUZ SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na não verificação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da verba honorária; na ausência de demonstração de violação dos arts. 330, § 1º, I e III, 355, I, 370, parágrafo único, 373, I e II, 485, VI, e 927, III, do CPC e 320 do CC.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 469-477.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação anulatória de transferência de veículo.
O julgado foi assim ementado (fl. 307):
AÇÃO ANULATÓRIA DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. Compra e venda de motocicleta anunciada em "site" na "Internet" ("OLX"). Correquerido Daniel que intermediou a negociação entre o autor, na condição de vendedor proprietário do bem, e o correquerido Richard, na condição de comprador. Autor que reclama a transferência da propriedade do veículo, em razão da exibição de comprovante de transferência, mas sem o recebimento do preço. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO do requerido, que visa à anulação da sentença por ausência de fundamentação, cerceamento de defesa e inépcia da inicial, insistindo no mérito pela extinção do feito, ante a ilegitimidade passiva, sob a argumentação de ausência de prova de eventual conduta ilícita, além da inversão dos ônus sucumbenciais ou, subsidiariamente, a redução da verba honorária sucumbencial arbitrada. EXAME: nulidades acenadas não configuradas. Adoção de entendimento diverso daquele pretendido pela parte, mediante fundamentação concisa, que não implica nulidade da sentença a pretexto de ausência de fundamentação. Questões de fato e de direito efetivamente examinadas na sentença, "ex vi" do artigo 489 do Código de Processo Civil. Inépcia da inicial não configurada, porquanto bem evidenciados os requisitos processuais pertinentes, com a juntada da documentação necessária à compreensão da lide. Legitimidade da parte para o polo passivo da Ação bem evidenciada, por aplicação da "teoria da asserção", além da participação dela no negócio. Prova documental indicativa de que transferência da propriedade do bem ocorreu em razão da intermediação do correquerido Daniel, ora apelante. Acervo probatório que permite concluir que o autor foi vítima de golpe perpetrado pelos demandados. Verba honorária devida ao Patrono do autor
[trecho intermediário suprimido]
do preço e que o documento apresentado seria falso.
O acórdão recorrido tratou a controvérsia sob a ótica da anulabilidade do negócio por erro/fraude, mantendo a procedência para retorno das partes ao status quo ante e reintegração de posse, destacando a intermediação do recorrente e a inexistência de culpa do autor.
A análise integrou circunstâncias fáticas e documentais sobre a transação e o suposto comprovante.
Rever tal entendimento exigiria reexame do conjunto probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.