DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO … — AREsp AREsp 2813288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE RESENDE se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls.
- Ação declaratória c/c obrigação de fazer c/c cobrança de valores atrasados.
- Parte autora que pretende a declaração da natureza remuneratória do aumento devido em razão da sua promoção ao cargo de "Guarda Civil Líder" e o pagamento do aumento remuneratório, além do recebimento das diferenças remuneratórias e demais consectários legais.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 10236, 10288, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE RESENDE se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 346/347):
Apelação cível. Direito Administrativo e Constitucional. Ação declaratória c/c obrigação de fazer c/c cobrança de valores atrasados. Sentença de procedência. Guarda Municipal de Resende. Parte autora que pretende a declaração da natureza remuneratória do aumento devido em razão da sua promoção ao cargo de "Guarda Civil Líder" e o pagamento do aumento remuneratório, além do recebimento das diferenças remuneratórias e demais consectários legais. Relação de trato sucessivo. Aplicabilidade da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de típica progressão vertical de plano de carreiras, com critérios objetivos para promoção automática dos guardas municipais. Ausência de caráter pro labore faciendo. Pela simples leitura do artigo 20 do Regimento Interno da Guarda Civil Municipal de Resende, Lei Municipal nº 2.347/2002, verifica-se que apesar da nomenclatura dada pelo ente público de "função gratificada", de fato, cuida-se de progressão funcional da carreira de Guarda Municipal do réu, na qual as verbas correspondentes aos respectivos níveis da carreira têm evidente caráter remuneratório. Inexistência de afronta aos art. 37, inciso XIV e art. 39, §9º, ambos da Constituição Federal. Neste feito não se discute sobre a verba prevista pela Lei Municipal nº 2.653/2008. Parte apelante que incorreu em violação ao Princípio da Dialeticidade. Diversos precedentes em nosso Tribunal. Recurso a que se nega provimento. Sentença reformada em parte, de ofício, para que após a entrada em vigor da EC nº 113/2021, passe a incidir apenas a taxa Selic, como atualização monetária das diferenças devidas e juros de mora, mantendo-se os seus demais termos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 393).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, indica a violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Alega (fl. 420):
.. a promoção na carreira de servidor público é ato único de efeitos concretos, não constituindo relação de trato sucessivo, devendo, por isso ser reconhecida a prescrição do fundo de direito quando a ação for proposta depois de cinco anos contados do respectivo ato legislativo ou administrativo.
Requer o acolhimento da pretensão recursal "a fim de reformar o v. Acórdão, reconhecendo e declarando a
[trecho intermediário suprimido]
DJe 13/9/2017). Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ.
IV - Rever a questão demandaria a análise da lei local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, também aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 280 do STF, segundo o qual por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, ensejando o não conhecimento do recurso especial.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.848.379/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020, sem destaque no original.)
No mesmo sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas da mesma matéria: AREsp 2.669.954/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 26/9/2024; AREsp 2.672.330, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 17/9/2024 e AREsp 2.532.641, Ministro Herman Benjamin, DJe de 15/4/2024.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.