ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2813100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PERÍCIA REQUERIDA PELO AUTOR QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES INSALUBRES.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.280.098/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6099, 6100
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FISCAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA REQUERIDA PELO AUTOR QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES INSALUBRES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS E FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/15 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente foi devidamente apreciada nos autos, de maneira clara e fundamentada, apenas em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente.
3. Com relação à necessidade de realização de perícia judicial, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do STF, pois a tese recursal não veicula impugnação suficiente as conclusões do acórdão impugnado, além de encontrar-se dissociada do que decidido pelo acórdão estadual.
4. A Corte de Origem, diante da perícia judicial requerida pelo próprio autor, concluiu pela ausência de insalubridade/penosidade da atividade desempenhada. A revisão de tal conclusão requer a incursão nos fatos e provas constantes dos autos, o que é inviável na via do Recurso Especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
5 . Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 903):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. FUNÇÃO DE FISCAL. PENOSIDADE NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
O agravante alega a
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que o rol de atividades previstas nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, sendo possível que outras atividades não enquadradas sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que tal situação seja devidamente comprovada.
Precedentes.
2. O Tribunal de origem constatou que não foi comprovado o exercício da atividade de geólogo sob condições especiais, tornando-se, assim, impossível, o reconhecimento do tempo de serviço especial.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.280.098/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 01/12/2014, grifei).
Assim, verifica-se que a parte agravante não trouxe nenhuma argumentação capaz de modificar a conclusão do decisório ora agravado, que não conheceu do recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.