ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2812975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Resultado indicado
Recurso desprovido, com majoração de [trecho intermediário suprimido] na posse do imóvel".
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
II. Razões de decidir
2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
III. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 253-255).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 197)
APELAÇÃO Julgamento conjunto dos processos 106767-59.2022 e 1045591-93.2022 (i) Ação de imissão na posse, e, (ii) Ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial c.c. manutenção de posse. Sentença de procedência quanto à imissão da posse do adquirente do imóvel, e improcedência quanto ao pedido declaratório de nulidade de leilão c.c. manutenção de posse. Recurso dos devedores fiduciários. Pretensão que visa à retomada do imóvel. Não acolhimento - Imóvel dado em garantia fiduciária ao banco e arrematado após realização de duas praças. Nulidade de intimação - Não verificada. Alegação não veiculada pelos apelados em sede inicial. No mais, arrematação se deu após a extinção da dívida. Consolidação da propriedade do imóvel ao credor fiduciário - Inteligência do art. 27 da Lei 9.514/97 - Alegação de preço vil - Não ocorrência. Inexistência de qualquer nulidade da arrematação. Ocupação irregular do imóvel pelos apelantes - Taxa de ocupação. Percentual de 1% e termo inicial para incidência do cálculo de acordo, na forma do art. 37-A da Lei 9.514/97 Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração de
[trecho intermediário suprimido]
na posse do imóvel". O percentual indicado no referido dispositivo não configura qualquer abusividade ou desproporcionalidade. Tal disposição, deve ser observada, outrossim, quando da fixação do termo inicial para cálculo da taxa, não havendo que se cogitar a fixação do valor a partir da citação, tal como como pretendem os apelantes.
Portanto, rever a conclusão do acórdão quanto à alegada irregularidade no procedimento extrajudicial, ante a ausência de intimação pessoal dos recorrentes, ao preço vil da arrematação e à desproporcionalidade da taxa de ocupação fixada pelo Tribunal a quo, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.