DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DE SÃO PAULO (DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO … — AREsp AREsp 2812896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DE SÃO PAULO (DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER), da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença proposto por DEBORA MARA SOARES DE ALMEIDA E OUTROS, na qual afirmaram que, após o julgamento do Tema n.
- 810/STF, deveriam ser executadas diferenças de valores referentes a juros de mora e correção monetária, objetivando a complementação dos valores depositados pela parte executada de acordo com a conta homologada (fls.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9148, 10302
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ESTADO DE SÃO PAULO (DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER), da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 3000273-88.2024.8.26.0000.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença proposto por DEBORA MARA SOARES DE ALMEIDA E OUTROS, na qual afirmaram que, após o julgamento do Tema n. 810/STF, deveriam ser executadas diferenças de valores referentes a juros de mora e correção monetária, objetivando a complementação dos valores depositados pela parte executada de acordo com a conta homologada (fls. 33-34).
Foi proferida sentença para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença e homologar os cálculos dos exequentes, nos seguintes termos: " REJEITO a presente impugnação e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no total de R$ 63.427,24 (sessenta e três mil quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos) atualizados até 31/01/2019." Condenou a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos das faixas do art. 85, § 3º, do CPC (fl. 34).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 33-34):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Exequentes que iniciaram a execução apresentando cálculos com base na Lei Federal 11.960/06 quanto a juros de mora e correção monetária - Expressa ressalva no sentido de que fosse resguardado o direito de executarem diferenças a depender do julgamento do Tema 810 do STF - Cálculos que foram homologados, sendo expedidos Ofícios Requisitórios.
Apresentação de nova execução pelos exequentes, referentes a valores complementares de juros de mora e correção monetária em razão do decidido no Tema 810 pelo STF. Sentença que rejeitou a nova execução sob o fundamento de que houve preclusão consumativa.
MÉRITO - Exequentes que devem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, inclusos os parâmetros de juros de mora e correção monetária Inteligência do artigo 534, incisos II, III e IV, do CPC - Exequentes que assim o fizeram, requerendo o primeiro cumprimento de sentença, destacando ser somente da parte incontroversa, isto é, conforme Lei 11.960/09, porém, ressalvando eventual cobrança de valores após a resolução da tese de repercussão geral 810 do STF, tendo seus cálculos sido homologados
Possibilidade de apresentação de novos cálculos uma vez que a
[trecho intermediário suprimido]
grifos no original.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reconhecer a preclusão da discussão acerca dos cálculos homologados pelo juízo executivo e negar o pagamento complementar decorrente da correção extemporânea dos índices legais.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL E IPCA-E. TEMA N.1.170 DO STF. DISTINÇÃO. CRÉDITO SATISFEITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.