ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2812838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Consoante jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão agravada, acarreta a preclusão da matéria.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9599
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE
1. Ação de reparação por dano material.
2. Consoante jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão agravada, acarreta a preclusão da matéria.
3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à lei for genérica.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por CHARQUEADAS TRANSPORTES LTDA, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ação: de indenização por dano material, ajuizada pelo agravado em desfavor da agravante, em razão da falta de antecipação do pagamento do vale pedágio.
Sentença: julgou procedente o pedido.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE DE CARGAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO FIXADO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA LEI 10.209/2001, QUE NÃO SE APLICA AOS FATOS ANTERIORES A VIGÊNCIA DA LEI QUE O INCLUIU, DESDE QUE NÃO DECORRIDO ENTRE A DATA DA VIGÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGAL E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA CONTRATAÇÕES EFETIVADAS EM MOMENTO ANTERIOR A SUA VIGÊNCIA, APLICADA NO CASO A REGRA GERAL DO ART.205 DO CC. CASO CONCRETO QUE NÃO TEM MOLDURA NO NOVO ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DA INCIDÊNCIA NAS AÇÕES AJUIZADAS ALÉM DO PRAZO LEGAL A PARTIR DA ALTERAÇÃO DA NORMA. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. HAVENDO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E AUSENTE COMPROVAÇÃO DO ADIANTAMENTO DO VALE PEDÁGIO PELO EMBARCADOR/CONTRATANTE NA FORMA LEGAL PREVISTA, É
[trecho intermediário suprimido]
que antecipou o valor de forma conjunta e integrada com o frete, o que é vedado por lei.
..
Nessa moldura, havendo comprovação da relação contratual entre as partes e, não tendo a ré/apelante logrado êxito em comprovar o correto adiantamento do vale pedágio no ato do embarque da mercadoria objeto do frete, ou ainda, demonstrado que a parte autora trafegou por rota alternativa sem praças de pedágio, de forma diversa do constante no contrato, é imperativa a manutenção da sentença para condenar o réu ao pagamento da indenização prevista nos artigos 2º e 8º da Lei 10.920/01. (e-STJ, 253-257).
Desse modo, a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido no que se refere ao descumprimento do ônus probatório pela parte agravada, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.