ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2812756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, e de usurpação de competência do STJ pela Corte de origem ao rejeitar o recurso.
2. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido não demonstrou especificamente seus fundamentos, limitando-se a remissões genéricas à legislação e jurisprudência, e que as Súmulas 5 e 7 do STJ seriam inaplicáveis ao caso.
3. A parte agravada argumenta que a análise da admissibilidade recursal é feita na origem e que o recurso especial busca exclusivamente debater cláusulas contratuais, sem contrariedade ou negativa de vigência de dispositivo legal federal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que inadmitiu o Recurso Especial usurpou a competência do STJ ao analisar tangencialmente o mérito recursal; (ii) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (iii) a análise da controvérsia sobre a prorrogação tácita do contrato demanda o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não usurpa a competência do STJ, pois a análise dos pressupostos recursais pode envolver o exame tangencial do mérito, sem que isso configure o julgamento da causa. Igualmente, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal se pronuncia de forma clara, precisa e suficientemente fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que a solução seja desfavorável à pretensão da parte.
6. Não há violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação clara
[trecho intermediário suprimido]
legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 10% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.