DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2812674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- 282/STF e 7/STJ, da ausência de demonstração de violação dos arts.
- 54, II, 59, II, e 422 do CC/2002 e do não cabimento da majoração de honorários deduzida nas contrarrazões do recurso especial (fls.
- Princípios da boa-fé e continuidade contratual.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486, 12488
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282/STF e 7/STJ, da ausência de demonstração de violação dos arts. 54, II, 59, II, e 422 do CC/2002 e do não cabimento da majoração de honorários deduzida nas contrarrazões do recurso especial (fls. 601-603).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 527):
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Manutenção de associado em plano de saúde. Decadência não admitida. Interpretação do estatuto. Princípios da boa-fé e continuidade contratual. Aposentadoria e demissão. Alegações não suscitadas na instrução processual. Conclusão pela manutenção da condição de associada. Sentença mantida. Recursos desprovidos.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 534-551).
Nas razões do recurso especial (fls. 769-784), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte agravante alegou violação dos seguintes dispositivos legais, sob os respectivos fundamentos:
(i) arts. 54, II, e 59, II, e 422 do CC/2002, sustentando, em síntese, que "o v. acórdão, ao decidir pela existência de violação a direito adquirido da recorrida, ao afirmar que mesmo tendo sido demitida sem justa causa teria direito de permanecer como associada junto a recorrente, invadiu, tacitamente, o campo de disciplina dos arts. 54, II, 59, II, e 422 do Código Civil, bem como dos princípios da pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva" (fl. 538).
Acrescenta que, " c omo a recorrida se aposentou após 2009, deveria ter sido aplicada a ela a regra prevista no art. 5, § 3, do Estatuto (em sua redação atualizada)" e que teria sido reconhecida "a condição de associado (sic) da recorrida em situação contrária às regras que pautam a relação desta" (fl. 545);
(ii) art. 31 da Lei n. 9.656/1998, argumentando que não se discute, na lide, "direito à continuidade previsto no art. 31 da Lei dos Planos de Saúde, mas sim .. um direito de cunho contratual e associativa (sic), pois a condição de associado não é, e nem pode ser, condição inerente à fruição da cobertura assistencial (da CABESP ou de qualquer outra Operadora de Plano de Saúde), em especial após a demissão do empregado, quando as disposições constantes do art. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 efetivamente obrigam a Operadora a assegurar a continuidade do beneficiário demitido, independentemente do motivo da demissão" (fl. 544); e
(iii) arts. 166 e 171 do CC/2002, "pela desconsideração de um negócio jurídico sem nulidade ou anulabilidade que o macule" (fl. 548).
No agravo (fls. 606-620), afirma a presença dos requisitos de
[trecho intermediário suprimido]
não se aplicaria ao caso em análise não foi expressamente indicada nas razões do recurso e nem enfrentada pelo Tribunal.
Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ.
No mais, o argumento de que teria havido violação dos arts. 166 e 171 do CC/2002 somente foi lançado nas razões do recurso especial, o que constituiu indevida inovação recursal porque a Corte a quo não se manifestou sobre a tese de que "seria necessária a desconstituição dos Termos de Opção/Documento de Adesão validamente .. assinado." (fl. 550). Desse modo, é também hipótese de incidência da Súmula n. 211/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.