ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2812664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- REJEIÇÃO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
- INSURGÊNCIA FUNDADA EM CLÁUSULAS ABUSIVAS E FALTA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INSURGÊNCIA FUNDADA EM CLÁUSULAS ABUSIVAS E FALTA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 330, § 2º, E 917, § 3º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, sob alegação de divergência jurisprudencial na interpretação dos arts. 330, § 2º, e 917, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
2. A parte agravante sustenta que os embargos à execução ultrapassam o mero desacerto aritmético, abrangendo a validade de cláusulas contratuais e a ausência de documentos essenciais à aferição da dívida executada, e que o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade.
3. A decisão recorrida considerou imprescindível a apresentação de memória discriminativa e atualizada do débito como condição de procedibilidade dos embargos à execução, e aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir recurso especial para revisar decisão que rejeitou embargos à execução por ausência de memória de cálculo, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, sendo inviável revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.
6. A Súmula 83 do STJ veda o conhecimento de recurso especial pela divergência jurisprudencial quando a decisão recorrida está em conformidade com a orientação do Tribunal Superior.
7. A jurisprudência do STJ exige que, em casos de alegação de excesso de execução, o embargante apresente memória de cálculo discriminativa e atualizada, sob pena de indeferimento liminar dos embargos.
8. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese sem
[trecho intermediário suprimido]
para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.