DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que,… — AREsp AREsp 2812616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que, aplicando a Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que não houve impugnação específica aos fundamentos utilizados no juízo de admissibilidade.
- Em suas razões, a agravante sustenta que efetivamente enfrentou todos os fundamentos da decisão que não admitiu seu recurso especial.
- Em vista do alegado, presente a dialeticidade do recurso, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame dos autos.
- Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que, aplicando a Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que não houve impugnação específica aos fundamentos utilizados no juízo de admissibilidade.
Em suas razões, a agravante sustenta que efetivamente enfrentou todos os fundamentos da decisão que não admitiu seu recurso especial.
Impugnação às fls. 283/289 e-STJ.
Em vista do alegado, presente a dialeticidade do recurso, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame dos autos.
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. IMÓVEL RURAL PENHORADO. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. REGRA GERAL. EXEGESE DO ART. 870 DO CPC. NOMEAÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. DESNECESSIDADE NO CASO. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 873 DO CPC. LAUDO FUNDAMENTADO, QUE REFLETE AS CONDIÇÕES REAIS DO IMÓVEL. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO AFASTADA. 3. EXCESSO DE PENHORA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. 4. DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL. INADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PARTE QUE OFERECEU O BEM À PENHORA EM SUBSTITUIÇÃO ÀS CONSTRIÇÕES ANTERIORES. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil, a avaliação de bem penhorado será realizada pelo Oficial de Justiça. No caso, não restou evidenciada a existência de peculiaridade a justificar a nomeação de profissional especializado para a realização do trabalho.
2. A impugnação genérica a laudo elaborado pelo Oficial de Justiça não autoriza a realização de nova avaliação, uma vez que só se aplica o disposto no artigo 873, do Código de Processo Civil, quando demonstradas quaisquer das hipóteses ali previstas, ou seja, prova de erro ou dolo do avaliador; verificação, posteriormente à avaliação, que houve diminuição do valor dos bens; ou fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem.
3. Em que pese a disparidade entre o valor do bem penhorado e a dívida executada, é sabido que a totalidade do crédito indicado na petição inicial sofrerá atualização, de forma que se considera prudente eventual margem de penhora com vistas a abarcar todas as custas que podem resultar da alienação judicial do bem. Logo, descabida a pretensão de redução da penhora.
4. Não se admite a divisão do bem quando o próprio devedor ofereceu o imóvel à penhora em substituição de outros
[trecho intermediário suprimido]
ser mantida a decisão agravada"
Verifica-se, assim, que a pretensão de revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Prosseguindo, quanto ao excesso de penhora, o Tribunal local consignou que foram as próprias partes que ofereceram o bem à penhora em substituição de outros bens penhorados, e que o comportamento das partes em requisitar o desmembramento do bem importa em conduta contraditória, o que vai de encontro ao princípio da boa-fé objetiva.
Contra tal fundamento as partes não se insurgiram, de modo que incide ao ponto a Súmula 283/STF.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) aquantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensa a exigibilidade em caso de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.