DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VR PESCADOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA… — AREsp AREsp 2812612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VR PESCADOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- NÃO CONHECIMENTO DO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MOTIVO DE DESERÇÃO.
- ALEGADA NULIDADE DESTA DECISÃO EM RAZÃO DE TER SIDO PROFERIDA ANTES DO FIM DO PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
- PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9050, 10655, 9598, 7690
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VR PESCADOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MOTIVO DE DESERÇÃO. ALEGADA NULIDADE DESTA DECISÃO EM RAZÃO DE TER SIDO PROFERIDA ANTES DO FIM DO PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA RECOLHER O PREPARO RECURSAL IMPORTA PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA OPORTUNIDADE PARA ESTE ATO E CAUSA A DESERÇÃO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. ART. 1.007 DO CPC E ART. 144 DO RITJRN. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
- O prazo para recorrer da decisão que indefere a Justiça Gratuita é aquele comum de 15 (quinze) dias, previsto no §3º, do art. 1.003, do CPC, diferente do prazo para o recolhimento do preparo recursal, que é próprio e de 5 (cinco) dias, previsto no §2º, do art. 101, do CPC.
- A inobservância do prazo para recolher o preparo recursal consubstancia preclusão consumativa da oportunidade para recolher o preparo e o não recolhimento do preparo causa a deserção do recurso e, consequentemente, seu não conhecimento, nos termos do art. 1.007 do CPC e do art. 144 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Opostos embargos declaratórios foram rejeitados, conforme ementa a seguir transcrita:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA EMENTA: OMISSÃO QUANTO AO TEXTO DO ART. 99 DO CPC E CONTRADIÇÃO QUANTO A PRECLUSÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INOCORRÊNCIA. PARTE ORA EMBARGANTE QUE DEIXOU DE RECORRER DA DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DE RECOLHER O PREPARO RECURSAL E LIMITOU-SE A RECORRER DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MOTIVO DE DESERÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Irresignada, VR PESCADOS
[trecho intermediário suprimido]
impedem a análise recursal pela alínea c, ficando, portanto, prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial.
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC, c/c o art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda n. 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016), CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
P ublique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283 DO STF. ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.