ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2812510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), impossibilidade de exame de suposta ofensa a enunciados sumulares em sede de recurso especial, ausência de similitude fática para a alínea "c" em razão do óbice da Súmula 7/STJ, além de prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚM ULAS 5 E 7 DO STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), impossibilidade de exame de suposta ofensa a enunciados sumulares em sede de recurso especial, ausência de similitude fática para a alínea "c" em razão do óbice da Súmula 7/STJ, além de prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegação de violação à Súmula 121 do STF, ao Tema Repetitivo nº 572 do STJ e ao art. 4º da Lei de Usura, considerando a incidência de capitalização mensal de juros em contrato com incorporadora não integrante do Sistema Financeiro Nacional; e (ii) saber se os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ são aplicáveis ao caso, considerando a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, concluindo pela inexistência de vícios nos acórdãos impugnados e pela fundamentação clara e suficiente acerca das matérias suscitadas.
4. O recurso de agravo não impugnou, de maneira efetiva e detida, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, violando o princípio da dialeticidade recursal e incidindo o óbice da Súmula 182/STJ.
5. A suposta ofensa a enunciados sumulares não pode ser analisada em recurso especial, que se limita às hipóteses previstas no art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por CRISTIANE DUARTE contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.