DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO PEREIRA DA CONCEIÇÃO contra decisão do TRIBUN… — AREsp AREsp 2812261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO PEREIRA DA CONCEIÇÃO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pela prática dos crimes tipificados no art.
- 157, § 2º, incisos I e II, por três vezes, na forma dos arts.
- 29, caput, e 70, todos do Código Penal, bem como no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567, 5555, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO PEREIRA DA CONCEIÇÃO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, incisos I e II, por três vezes, na forma dos arts. 29, caput, e 70, todos do Código Penal, bem como no art. 157, § 3º, segunda figura, na forma dos arts. 14, inciso II, 29, caput, todos do Código Penal, às penas de 19 (dezenove) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, pelo mínimo unitário legal (fls. 762-773).
O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo e desclassificou a conduta prevista no art. 157, § 3º, segunda figura, para aquela prevista no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, e afastou o concurso material, aplicando a regra da continuidade delitiva entre todos os crimes, resultando a pena final em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls. 934-952).
O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, e art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal (fls. 963-968).
O recurso foi inadmitido na origem por incidência da Súmula n. 7, STJ e 283, STF (fls. 1072-1074).
No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal (fls. 1088-1093).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, afirmando que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182, STJ (fls. 1183-1185).
É o relatório. DECIDO .
Entendo que, no agravo, o recorrente não rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial.
Com efeito, nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7, STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.849.678/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 3/7/2025.).
Noutros termos, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula
[trecho intermediário suprimido]
absolutória, tal como pretendido pela defesa, fatalmente seria necessária a incursão na seara fático-probatória, o que não se admite na via eleita, precisamente em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ (AgRg no REsp n. 2.094.029/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.).
Por fim, convém acentuar que o Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.