DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão singular de minha lavra na qual negu… — AREsp AREsp 2812153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência do enunciado 7 do STJ.
- Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão, "por premissa fática equivocada, já que ao examinar o mérito do recurso especial, mas negar provimento ao agravo por meio da Súmula 7/STJ, este Juízo, em verdade, deu provimento ao agravo em recurso especial, malgrado tenha sucedido na aplicação ao verbete sumular ao recurso especial" (fl.
- Aduz, ainda, omissão da decisão recorrida a respeito da não incidência da súmula 7 do STJ, porquanto desnecessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
- A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente no sentido de que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pela parte recorrente.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência do enunciado 7 do STJ.
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão, "por premissa fática equivocada, já que ao examinar o mérito do recurso especial, mas negar provimento ao agravo por meio da Súmula 7/STJ, este Juízo, em verdade, deu provimento ao agravo em recurso especial, malgrado tenha sucedido na aplicação ao verbete sumular ao recurso especial" (fl. 487).
Aduz, ainda, omissão da decisão recorrida a respeito da não incidência da súmula 7 do STJ, porquanto desnecessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Não foi apresentada contraminuta.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente no sentido de que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pela parte recorrente.
Com efeito, a decisão recorrida negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ, porquanto, de fato, verifiquei que o Tribunal de origem, ao possibilitar a penhora dos valores inferiores a 40 salários mínimos, o fez com base na fundamentação de que o montante não possui natureza de investimento, de maneira a possibilitar qualificá-la como impenhorável.
Assim, a alteração do entendimento exposto no acórdão recorrido, como ora pretendido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte.
Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. A propósito, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.