ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2812151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10439., 00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
II. Questão em discussão
2. Consiste em aferir a superação dos óbices de admissibilidade (Súmulas n. 282 e 356 do STF, e 7 do STJ), a configuração de negativa de prestação jurisdicional e a correta aplicação do prazo decadencial para a anulação de arrematação judicial.
III. Razões de decidir
3. A alegação de violação do art. 109 do CPC não foi objeto de análise pela Corte local, nem foi ventilada nos embargos de declaração, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF por falta de prequestionamento. Inviável a aplicação do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) quando a parte não alega, em relação ao tema, violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial.
4. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o prazo decadencial de quatro anos para a propositura de ação anulatória de arrematação judicial tem início na data de expedição da respectiva carta, e não da ciência de ato ilícito posterior. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 2.316-2.324) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 2.308-2.312).
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese:
i) o afastamento das Súmulas n. 282 e 356 do STF, ao argumento de que a matéria referente ao art. 109 do CPC foi objeto de embargos de declaração na origem, configurando o prequestionamento ficto previsto no art.
[trecho intermediário suprimido]
dentro do prazo legal, que flui a partir do ato que se pretende anular, e não da ciência de suas consequências posteriores. A tese da parte agravante, se acolhida, criaria uma exceção não prevista em lei e contrária à orientação consolidada, gerando incerteza sobre o termo inicial da decadência.
Dessa forma, o acórdão recorrido, ao reconhecer a decadência por ter a ação anulatória sido proposta mais de quatro anos após a expedição da carta de arrematação, alinhou-se perfeitamente à jurisprudência dominante desta Corte, o que torna inafastável a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.