DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por O.M.S.C — AREsp AREsp 2811927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por O.M.S.C.
- EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
Resultado indicado
Recurso improvido, com determinação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por O.M.S.C. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.319):
Agravo de instrumento. Execução. Insurgência contra decisão que rejeita alegação de excesso de execução e afasta a realização de perícia. Tese rejeitada anteriormente. Perícia que não seria mais necessária após a homologação dos cálculos apresentados, ante a falta de oportuna insurgência da executada. Ato atentatório à dignidade da justiça. Ocorrência. Executada que se opõe maliciosamente à execução. Aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, no montante de 0,5% do valor exequendo. Decisão mantida. Recurso improvido, com determinação.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 369 e 774, IV, do CPC.
Sustenta cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de intimação específica para se manifestar sobre nova planilha de débito apresentada pelo credor, a qual teria majorado o valor.
Sustenta, ainda, que, apresentada atualização que aumenta o quantum, é imprescindível a intimação do executado para assegurar contraditório e a forma menos gravosa da execução.
Argumenta que o juízo chegou a deferir perícia contábil diante das divergências relevantes, mas a prova foi revogada após embargos de declaração do exequente; requer o restabelecimento da perícia.
Assevera que a impugnação aos cálculos foi exercício legítimo do direito de defesa diante de novo demonstrativo apresentado pelo credor, inexistindo "resistência injustificada" ou "oposição maliciosa" à execução.
Afirma que a multa de 5% foi aplicada em razão da interposição de agravo contra a revogação da perícia, o que não configura ato atentatório, pois a interposição de recursos cabíveis não é litigância de má-fé nem ato atentatório.
Enfatiza a necessidade de elemento subjetivo (dolo ou culpa grave) para a multa do art. 774, IV, o que não teria sido reconhecido nas instâncias ordinárias.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.346-1.354).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.355-1.356), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.369-1.372).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os
[trecho intermediário suprimido]
art. 774, parágrafo único, do CPC, no patamar de 5% (cinco por cento) do valor exequendo.
O Tribunal de origem concluiu no sentido de que não havia necessidade de perícia e que o excesso de execução já havia sido afastado e estava precluso, além de reconhecer ato atentatório à dignidade da justiça, como se pode depreender do trecho acima extraído do acórdão recorrido.
Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que houve cerceamento de defesa, de que é imprescindível a realização de perícia contábil e que é indevida a multa por ato atentatório, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.