DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial da CONCESSIONÁRIA DE… — AREsp AREsp 2811903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial da CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A - INTERVIAS no qual se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Apelação Cível.
- Acidente automobilístico causado pela presença de animais em pista de rodovia administrada pela requerida - Ação de regresso - Danos materiais causados ao veículo do segurado devidamente comprovados - Faute du service caracterizado - Responsabilidade da concessionária requerida decorrente da falta de sinalização quanto a possível presença de animais na pista - Sentença de procedência mantida.
- Os embargos de declaração opostos foram acolhidos (fls.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10504, 9996, 13237, 14164, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial da CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A - INTERVIAS no qual se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação Cível. Reparação de danos.
Acidente automobilístico causado pela presença de animais em pista de rodovia administrada pela requerida - Ação de regresso - Danos materiais causados ao veículo do segurado devidamente comprovados - Faute du service caracterizado - Responsabilidade da concessionária requerida decorrente da falta de sinalização quanto a possível presença de animais na pista - Sentença de procedência mantida.
Nega-se provimento ao recurso.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos (fls. 603/606).
Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega (fl. 624):
Reconhecendo tal situação a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento sob o rito dos repetitivos o Recurso Especial nº 1.908.738 (Tema 1122) para analisar a responsabilidade (ou não) das concessionárias de rodovia por acidente de trânsito causado por animal doméstico na pista de rolamento, bem como o caráter objetivo ou subjetivo dessa responsabilidade à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 673/679).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo, razão pela qual se interpôs o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A questão debatida nos autos foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial 1.908.738/SP, sob o rito de recursos repetitivos, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese quanto ao Tema 1.122:
"As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões " (Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).
De acordo com o disposto no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em situações em que o recurso versa sobre a mesma controvérsia objeto de recursos representativos de controvérsia já julgados, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que seja providenciado o juízo de conformação:
Art. 34. São atribuições do relator:
..
XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.