ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2811858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Diante de tais considerações, entendo irretocável a conclusão do decisum ora recorrido de que o agravo em recurso especial não deveria ser conhecido. À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 10926, 10621, 5897, 10609
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE ARESP. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, deve ser impugnada por meio de agravo interno, a ser apreciado pelo Tribunal que procedeu ao juízo de admissibilidade, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no AI n. 760.358/SE, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010).
2. A decisão de natureza híbrida, negando seguimento ao especial, com fundamento no artigo 1.030, I, "b" do CPC, e inadmitindo-o, na forma do art. 1.030, inciso V, do CPC, reclama a interposição simultânea de agravo interno e de agravo em recurso especial, circunstância que encerra exceção ao princípio da unirrecorribilidade.
3. Nos termos do art. 1.030, I, "b", § 2º, do CPC, contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, com aplicação da sistemática de repercussão geral ou de recurso repetitivo, cabe agravo interno, e não agravo em recurso especial para o STJ, sendo pacífica a posição desta Corte Superior tratar-se de erro grosseiro o manejo de agravo em recurso especial, aspecto que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
MARCOS GABRIEL CANALE SANCHES interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que não conheci do agravo em recurso especial e, por conseguinte, mantive inalterada a condenação a ele imposta pela prática do crime de tráfico de drogas, por três vezes (dois deles em continuidade delitiva), e do delito de associação para o narcotráfico, todos em concurso material.
A defesa pondera, de início, que "o recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido com base em fundamentos diversos, alheios àquelas hipóteses taxativas, o que evidencia a inaplicabilidade do artigo 1.030, § 2º, do CPC. Assim, não há falar em "erro grosseiro" na interposição do agravo em recurso especial, devendo-se, ao contrário, reconhecer a pertinência da via recursal eleita" (fl. 4.651).
Na sequência, defende que "a aplicação
[trecho intermediário suprimido]
extraordinário contra o referido pronunciamento judicial configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ e do STF.
3. Recurso do qual não se conhece.
(ARE no RE no AgInt no AREsp n. 1.580.031/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 08/02/2022, DJe 14/2/2022).
Do Supremo Tribunal Federal, cito o seguinte julgado:
A decisão mediante a qual, observada a sistemática da repercussão geral, inadmitido recurso mostra-se impugnável por meio de agravo interno, a teor do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo visando dar sequência ao extraordinário.
..
(HC n. 154737, Rel. Ministro Marco Aurélio, 1ª T., DJe 16/7/2020).
Diante de tais considerações, entendo irretocável a conclusão do decisum ora recorrido de que o agravo em recurso especial não deveria ser conhecido.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.