DECISÃO SÉRGIO DE ARRUDA QUINTILIANO NETO agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, in… — AREsp AREsp 2811858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SÉRGIO DE ARRUDA QUINTILIANO NETO agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 16 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, por três vezes (dois deles em continuidade delitiva), e do delito de associação para o narcotráfico, todos em concurso material.
- Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts.
Resultado indicado
De plano, verifico que o agravo não há como ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 10926, 10609, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
SÉRGIO DE ARRUDA QUINTILIANO NETO agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0034206-07.2012.8.26.0071).
Consta dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 16 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, por três vezes (dois deles em continuidade delitiva), e do delito de associação para o narcotráfico, todos em concurso material.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 2º, I e II, e 5º da Lei n. 9.296/1996, 315, § 2º, II, III, IV e V, 564 e 617, do CPP; 35 da Lei n. 11.343/2006, e 71 do CP.
Para tanto, sustenta: a) a nulidade das interceptações telefônicas, por ausência dos requisitos da justa causa e da imprescindibilidade, assim como por ausência de fundamentação da decisão autorizativa e das sucessivas prorrogações; b) a ausência dos requisitos relativos à estabilidade e à permanência necessários para a configuração do delito descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006; c) a necessidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os três crimes de tráfico de drogas imputados ao acusado.
Requer, assim, o provimento do recurso, para que o réu seja absolvido. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos descritos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.
Decido.
De plano, verifico que o agravo não há como ser conhecido.
A decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, deve ser impugnada por meio de agravo interno, a ser apreciado pelo Tribunal que procedeu ao juízo de admissibilidade, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no AI n. 760.358/SE, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010).
Tem-se, ainda, que a decisão de natureza híbrida, negando seguimento ao especial, com fundamento no artigo 1.030, I, "b" do CPC, e inadmitindo-o, na forma do art. 1.030, inciso V, do CPC, reclama a interposição simultânea de agravo interno e de agravo em recurso especial, circunstância que encerra exceção ao princípio da unirrecorribilidade.
Nos termos do art. 1.030, I, "b", § 2º, do CPC,
[trecho intermediário suprimido]
da repercussão geral.
2. A interposição de agravo em recurso extraordinário contra o referido pronunciamento judicial configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ e do STF.
3. Recurso do qual não se conhece.
(ARE no RE no AgInt no AREsp n. 1.580.031/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 08/02/2022, DJe 14/2/2022).
Do Supremo Tribunal Federal, cito o seguinte julgado:
A decisão mediante a qual, observada a sistemática da repercussão geral, inadmitido recurso mostra-se impugnável por meio de agravo interno, a teor do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo visando dar sequência ao extraordinário.
..
(HC n. 154737, Rel. Ministro Marco Aurélio, 1ª T., DJe 16/7/2020).
À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial interposto por SÉRGIO DE ARRUDA QUINTILIANO NETO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.