ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2811838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAV O INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Rever o entendimento da Corte de origem, para concluir no sentido de que não é devida a aplicação da multa prevista no art.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6143, 4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAV O INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. DEPÓSITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Rever o entendimento da Corte de origem, para concluir no sentido de que não é devida a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, importa necessariamente no reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 266-269).
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 97):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. MÓDULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 523 E 524 E 525, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme se colhe do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, penaliza-se o devedor que ao deixar de cumprir voluntariamente sua obrigação no prazo legal, terá o débito acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
2. No caso em apreço, foi apresentado planilha de cálculos atualizada junto ao requerimento de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 524, do CPC.
3. In casu, vê-se a ausência do cumprimento da sentença dentro do prazo legal, após determinação do Magistrado, o que impõe a aplicação de multa e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento). Logo, manter a decisão fustigada é a medida que impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (fl. 138):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA, MÓDULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
[trecho intermediário suprimido]
Corte, no sentido de que, nos termos do art. 525 do CPC/2015, "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação" (REsp 1.833.935/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe 11/5/2020).
3. A revisão do julgado a quo acerca da tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença com suporte no entendimento asseverado anteriormente exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.689.760/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 20/11/2020.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.