DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por VALDECI EVANGELISTA DOS SANTOS contra a decisão… — MS MS 28118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por VALDECI EVANGELISTA DOS SANTOS contra a decisão que denegou a segurança.
- Argumenta o embargante que a decisão embargada incorre em omissão e contradição, aos seguintes argumentos: a) a "automática revalidação de efeitos punitivos, após 17 anos, sem novo ato administrativo, configura-se em violação ao devido processo legal e ao princípio da segurança jurídica, bem como atrai a decadência administrativa prevista no art.
- 4.116); e b) "não teve nova portaria da administração pública para destravar a suspensão da portaria ao longo dos 17 anos!
- Seus efeitos estavam e ainda estão suspensos posto que repisa-se nenhum novo ato foi praticado após a nulidade do primeiro PAD, não havendo como presumir a retomada automática dos efeitos da penalidade anterior, especialmente após lapso temporal tão longo" (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10280
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por VALDECI EVANGELISTA DOS SANTOS contra a decisão que denegou a segurança.
Argumenta o embargante que a decisão embargada incorre em omissão e contradição, aos seguintes argumentos: a) a "automática revalidação de efeitos punitivos, após 17 anos, sem novo ato administrativo, configura-se em violação ao devido processo legal e ao princípio da segurança jurídica, bem como atrai a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99" (fl. 4.116); e b) "não teve nova portaria da administração pública para destravar a suspensão da portaria ao longo dos 17 anos! Seus efeitos estavam e ainda estão suspensos posto que repisa-se nenhum novo ato foi praticado após a nulidade do primeiro PAD, não havendo como presumir a retomada automática dos efeitos da penalidade anterior, especialmente após lapso temporal tão longo" (fls. 4.116-4.117).
Impugnação às fls. 4.126-4.130.
É o relatório.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
De se ver, então, serem limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão.
Na decisão embargada constou expressamente os motivos pelos quais considerou-se não consumada a decadência da pretensão punitiva da administração, consignando-se (fls. 4.108-4.109) :
O impetrante aduz a decadência do direito da administração pública de aplicar a pena prevista na Portaria nº 1390/GM após a sua suspensão por 17 anos. Eis o teor a referida Portaria:
(..)
Conforme se observa, os efeitos da Portaria nº 1390/GM ficaram suspensos ante a impossibilidade fática de aplicar a sanção administrativa de demissão ao servidor que já havia sido punido com a mesma reprimenda.
Assim, uma vez reconhecida a nulidade do PAD que resultou na
[trecho intermediário suprimido]
uma eventual anulação da penalidade aplicada em primeiro lugar, poder-se-á manter o servidor afastado do serviço público em razão da outra penalidade de demissão aplicada, pelo cometimento de outras infrações, com o fim de evitar eventual reintegração do servidor que praticou, habitualmente, infrações administrativas.
Assim, não há vício formal no decisum, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida , o que não se admite, ante a especialidade da via eleita.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.372.143/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.