DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SAFRA LE… — AREsp AREsp 2811789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl.
- SUJEIÇÃO PASSIVA DO ARRENDADOR MERCANTIL QUE DETÉM A PROPRIEDADE E A POSSE INDIRETA.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O ARRENDATÁRIO PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO.
- 1º E 3º, DA LEI Nº 2.877/97, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL E NO TEXTO ALTERADO PELA LEI Nº 7.068/2015.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
9518, 5953
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 236):
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPVA. VEÍCULO OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. SUJEIÇÃO PASSIVA DO ARRENDADOR MERCANTIL QUE DETÉM A PROPRIEDADE E A POSSE INDIRETA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O ARRENDATÁRIO PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º E 3º, DA LEI Nº 2.877/97, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL E NO TEXTO ALTERADO PELA LEI Nº 7.068/2015. INDICAÇÃO DE BAIXA NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG) QUE NÃO REPRESENTA, POR SI, A ALTERAÇÃO NA TITULARIDADE DO REGISTRO, TAMPOUCO SUBSTITUI A COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. BAIXA QUE PODE RESULTAR NÃO APENAS DA QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO ARRENDATÁRIO NO CUMPRIMENTO DO CONTRATO COM OPÇÃO DE COMPRA, MAS TAMBÉM DA ENTREGA AMIGÁVEL OU REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO BEM, CASOS EM QUE A PROPRIEDADE SE CONSOLIDA NA PESSOA DO CREDOR. TELA EXTRAÍDA DO SISTEMA (SNG) QUE NÃO SE REVELA HÁBIL À COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE OU O MOTIVO DA BAIXA. RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU CÓPIA DOS CONTRATOS COM OPÇÃO DE COMPRA E A RESPECTIVA QUITAÇÃO, A FIM DE DEMONSTRAR A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE PLENA, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS QUE LHE PERTENCIA, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 274/277).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega (fl. 299):
.. que não existem motivos para se cogitar qualquer possibilidade de responsabilização tributária do IPVA por parte da Recorrente uma vez que os contratos de financiamento foram devidamente encerrados e foram tomadas todas as medidas necessárias aos órgãos devidos, antes dos exercícios cobrados nas comunicações de lançamentos, sendo que, a Instituição Recorrente, mera intermediadora do negócio, não poderá reaver o bem automotor financiado, tampouco, gozar de sua posse.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 326/347).
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.870, fixou a seguinte tese quanto ao Tema 1.153:
"É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem" (relator Ministro Luiz Fux, DJe de 13/10/2025).
Conforme os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma submetido ao regime de repercussão geral ou de recursos especiais repetitivos, o Tribunal de origem deve negar seguimento aos recursos e encaminhá-los para retratação do órgão colegiado, a fim de que haja o alinhamento das teses ou a manutenção da decisão divergente.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à instância de origem, com a devida baixa nesta Corte Superior, para que, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, seja realizado o juízo de conformação à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 1.153.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.