DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que inadmitiu o recurso esp… — AREsp AREsp 2811666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
- Na origem, o Serviço Social do Transporte - SEST e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT ajuizaram ação ordinária em face da União Federal, objetivando a declaração de imunidade tributária dos impostos recolhidos; a compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos 10 (dez) anos; bem como o direito à obtenção da Certidão Negativa de Débitos junto à Receita Federal.
- Interposta apelação pela Fazenda Nacional, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- 12.531-12.532): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12938
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Na origem, o Serviço Social do Transporte - SEST e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT ajuizaram ação ordinária em face da União Federal, objetivando a declaração de imunidade tributária dos impostos recolhidos; a compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos 10 (dez) anos; bem como o direito à obtenção da Certidão Negativa de Débitos junto à Receita Federal.
O Magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido para: declarar a imunidade tributária das autoras quanto aos impostos e contribuições sociais; reconhecer o direito à obtenção da CND junto à Receita Federal; reconhecer o direito a restituição/compensação do crédito; bem como declarar prescritos os valores que ultrapassam 10 (dez) anos a contar do fato gerador, atualizado conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Interposta apelação pela Fazenda Nacional, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 12.531-12.532):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. SISTEMA "S". ISENÇÃO. ART. 12 E ART. 13 DA LEI Nº 2.613/1955. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/1991. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO.
1. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 10/11/2004, aplicável o prazo prescricional decenal.
2. "A jurisprudência deste STJ entende que a ampla isenção conferida pelos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613/55 é aplicável aos Serviços Sociais Autônomos, dentre os quais o SENAC, de forma que seu caráter de isento decorre diretamente dos dispositivos citados, sendo desnecessária, portanto, a aferição de outros requisitos para sua fruição. Aplicação da Súmula 83/STJ" (STJ, AGRESP 1.417.601, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJE de 10/11/2015).
3. Desnecessária a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS ou o atendimento
[trecho intermediário suprimido]
da sentença, ao ITR, IRPF, PIS e COFINS deve ser interpretada como um erro material, incapaz de impedir o direito à imunidade tributária em relação a todos impostos e contribuições, nos termos da sua fundamentação.
Em face disso, não há falar em nulidade por decisão ultra/extra petita ou reformatio in pejus, já que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial não deixa dúvidas quanto à pretensão da parte autora, atendo-se as instâncias ordinárias aos estritos limites do pedido, como bem salientou o acórdão recorri do.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ENTIDADES ASSISTENCIAIS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DECISÃO EXTRA OU ULTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.