ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2811665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante foi condenado por embriaguez ao volante.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição e obscuridade, justificando o provimento dos embargos de declaração.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante foi condenado por embriaguez ao volante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição e obscuridade, justificando o provimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada não apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade, tendo fundamentado claramente a inadmissibilidade do recurso especial.
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atraiu a incidência da Súmula 182 do STJ.
5. A alegação de contradição interna referente ao uso de premissas meritórias para negar conhecimento não se sustenta, pois a análise de admissibilidade não se confunde com o julgamento de mérito.
6. A obscuridade sobre a técnica decisória e a teoria dos capítulos autônomos é inexistente, reforçando a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental.
2. A incidência da Súmula 182 do STJ ocorre quando o agravante não ataca todos os fundamentos da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CTB, art. 306; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2659042/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EMERSON CELIO PINHEIRO contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 590-598):
"DIREITO PENAL AGRAVO REGIMENTAL EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu
[trecho intermediário suprimido]
da adequação da impugnação recursal.
Ainda, quanto à omissão sobre o sursis penal e consectários, a questão não foi apreciada por esta Corte em razão da inadmissibilidade do recurso.
Por fim, a obscu ridade sobre a técnica decisória e a teoria dos capítulos autônomos é inexistente. A decisão reforça a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos que, por si sós, sustentam a decisão de inadmissão, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
O que se observa, na verdade, é que o embargante pretende, sob o pretexto de sanar vício inexistente, rediscutir o mérito da causa e obter a reforma do julgado, o que não é possível na estreita via dos embargos de declaração.
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte, bastando que exponha, de forma clara e fundamentada, as razões de seu convencimento, como ocorreu no caso em análise.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.