ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2811641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
Resultado indicado
Conforme for tal decisão a execução, logicamente, deverá ter seu curso normalizado ou extinto. (..) Pelo exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento para, em reformando parcialmente a sentença, julgar parcialmente procedente a exceção de pré-executividade, para reconhecer a competência do juízo arbitral, fins de análise da discussão acerca dos requisitos dos títulos, determinando a suspensão, por ora, da execução, pelo prazo de 01 (um) ano, consoante fundamentação retro.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4972, 9047
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489, II, e § 1º, e 1.022, I, II e III, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o rev olvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
III. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 240-244).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 144):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DUPLICATA. CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES REFERENTES À EXISTÊNCIA DO PRÓPRIO TÍTULO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA APRECIAR QUESTÕES QUE DIGAM RESPEITO AO PRÓPRIO TÍTULO OU ÀS OBRIGAÇÕES NELE CONTIDAS. EXECUÇÃO QUE DEVE SER SUSPENSA, ATÉ A DEFINIÇÃO PELO JUÍZO ARBITRAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO P ARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 189-191).
Nas razões do recurso especial (fls. 200-212), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, II, e § 1º, e 1.022, I, II e III, do CPC, arguindo não ter manifestação nos autos acerca do interesse e da legitimidade da parte
[trecho intermediário suprimido]
o que refoge a competência da Justiça Comum devendo ser dirimida no Juízo Arbitral. Assim, deve ser resolvido no juízo arbitral. Conforme for tal decisão a execução, logicamente, deverá ter seu curso normalizado ou extinto.
(..)
Pelo exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento para, em reformando parcialmente a sentença, julgar parcialmente procedente a exceção de pré-executividade, para reconhecer a competência do juízo arbitral, fins de análise da discussão acerca dos requisitos dos títulos, determinando a suspensão, por ora, da execução, pelo prazo de 01 (um) ano, consoante fundamentação retro.
Rever a conclusão do acórdão, quanto aos termos da cláusula compromissória e à necessidade de extinção da execução, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.