DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO SEIXAS TINOCO CORREIA, con… — AREsp AREsp 2811569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO SEIXAS TINOCO CORREIA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea(s) "a", da Constituição Federal.
- Ação: declaratória de nulidade de contrato c/c pedido de extinção e restituição de valores, ajuizada pelo agravante, em face de JOSE BEN HUR DE ESCOBAR FERRAZ NETO e SOLANGE BALIEGO DE ESCOBAR FERRAZ, em razão de supostas ilegalidades em locação de imóvel por temporada.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - LOCAÇÃO DE IMÓVEL POR TEMPORADA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - AÇÃO E RECONVENÇÃO.
Resultado indicado
Recurso de apelação do autor não provido, majorada a verba honorária sucumbencial da parte adversa, atento ao conteúdo do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO SEIXAS TINOCO CORREIA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea(s) "a", da Constituição Federal.
Ação: declaratória de nulidade de contrato c/c pedido de extinção e restituição de valores, ajuizada pelo agravante, em face de JOSE BEN HUR DE ESCOBAR FERRAZ NETO e SOLANGE BALIEGO DE ESCOBAR FERRAZ, em razão de supostas ilegalidades em locação de imóvel por temporada.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - LOCAÇÃO DE IMÓVEL POR TEMPORADA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - AÇÃO E RECONVENÇÃO. Autor, locatário, que busca a declaração de nulidade do contrato ao fundamento de que os locadores incluíram no contrato diversas cláusulas excêntricas, equiparando-o, incorretamente, à locação de imóvel residencial, bem assim a devolução da quantia de R$ 317.500,00 ( trezentos e dezessete mil e quinhentos reais ) por ele paga a título de 04º ( quarto ) aluguel, caução e comissão de corretagem. Pretensão subsidiária de declaração de nulidade de específicas cláusulas consideradas ilegais e abusivas. Sentença que julgou a ação principal e reconvenção improcedentes, a fim de condenar o autor a pagar aos requeridos a quantia de R$ 228.146,09 ( duzentos e vinte e oito mil, cento e quarenta e seis reais e nove centavos ) a título de multa contratual por rescisão antecipada, reparos no imóvel e contas em aberto. Recurso de apelação do locatário autor, visando a reversão da sentença, o acolhimento integral dos pedidos iniciais e a rejeição da reconvenção. Julgado que deu solução adequada à lide, vez que não se vê ilegalidade no contrato ou nas cláusulas contratuais impugnadas nesta seara. Autonomia da vontade que deve prevalecer no caso, ausente a comprovação de qualquer vício de consentimento apto a macular o negócio jurídico, celebrado entre partes maiores e capazes. Improcedentes ação e reconvenção.
Sentença mantida. Recurso de apelação do autor não provido, majorada a verba honorária sucumbencial da parte adversa, atento ao conteúdo do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados;
ii) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:
i) o cerne da controvérsia
[trecho intermediário suprimido]
óbices: incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 3%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.