ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2811513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n.
- O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas e decididas, atraindo a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 10867, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA GRAVE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas e decididas, atraindo a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, deve ser reconsiderada.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP.
5. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.
6. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 155-160).
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas e decididas, a atrair a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal considerou que a intepretação literal do artigo 118, I, da Lei de Execuções Penais, que poderia induzir ao recrudescimento do regime, não representa a melhor hermenêutica a ser empregada, especialmente pelas peculiaridades do caso concreto, consistente na ausência de dolo em violar as condições impostas e a necessidade de observância dos
[trecho intermediário suprimido]
durante a execução penal.
7. A análise de provas e a revisão do acervo fático-probatório são inviáveis em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A posse de drogas para uso próprio constitui falta grave durante a execução penal, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal. 2. É inviável o revolvimento do acervo fático-probatório em sede de recurso especial.".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 52;
Súmula 526/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 593.895/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/10/2020; STJ, AgRg no HC 643.576/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 7/6/2021.
(AgRg no AREsp 2436264/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Data do julgamento 22/04/2025, DJEN 30/04/2025). (destaquei).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.