ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2811368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE ENTRE OS CREDORES.
- DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CREDORES. IMPUGNAÇÃO. PRETENSÃO AUTORAL. IMPROCEDÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO INDEVIDA DO CRÉDITO DO IMPUGNANTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE ENTRE OS CREDORES. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A desconstituição da conclusão do Tribunal estadual, no presente caso, não pode se dar sem o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, hipótese vedada nesta esfera recursal ante o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2 . Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
BNDES PARTICIPAÇÕES S.A. - BNDESPAR interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou seguimento ao apelo nobre lá interposto.
O acórdão proferido pelo TJSP teve a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE CREDORES. Decisão que julgou improcedente a pretensão autoral. Inconformismo do autor. Impossibilidade de homologação judicial de acordo. Composição que resulta em majoração indevida do crédito do impugnante. Violação ao princípio da paridade entre os credores. Mérito. Controvérsia quanto à incidência de cláusula penal pactuada em sede contratual. Aplicação restrita aos casos em que constatada impontualidade no pagamento. Pedido de recuperação judicial formulado antes do vencimento da obrigação. Suspensão da exigibilidade do crédito. Não incidência da referida multa contratual. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
BNDES PARTICIPAÇÕES S. A - BNDESPAR interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a, da CF, apontando a violação dos arts. 487, III, a, do CPC, 6º e 49 da Lei n. 11.101/05 e 422 do CC, sob o argumento de que houve petição conjunta para a extinção do processo, mas que o feito foi julgado
[trecho intermediário suprimido]
que se exaure apenas em 15 de dezembro de 2038, não se faz necessária a retificação dos créditos inscritos em favor do autor para inclusão do valor correspondente à multa convencional (e-STJ Fls. 155/158).
Analisando as alegações da recorrentes e os fundamentos extraídos do acórdão recorrido acima transcritos, conclui-se que a análise da controvérsia, para seu subsequente deslinde, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
O recurso, portanto, não merece que dele se conheça.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.