DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER S/A contra decisão que n… — AREsp AREsp 2811328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER S/A contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto com base na alínea "a" e "c" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl.
- LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS.
- 1 - DECISÃO QUE AFASTOU AS INSURGÊNCIAS DA CASA BANCÁRIA QUANTO AO LAUDO PERICIAL.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO NO PONTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14926
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER S/A contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto com base na alínea "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 102):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. 1 - DECISÃO QUE AFASTOU AS INSURGÊNCIAS DA CASA BANCÁRIA QUANTO AO LAUDO PERICIAL. PLEITO DO BANCO RECORRENTE PELA OBSERVÂNCIA DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO, CONSOANTE ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA LIQUIDANDA QUE SE REFERE À REVISÃO DE CLÁUSULAS ORIUNDAS DE CONTRATO BANCÁRIO SEM PREVISÃO DE UTILIZAÇÃO DE SISTEMÁTICA DIVERSA DO ADIMPLEMENTO DOS JUROS ANTES DO DÉBITO PRINCIPAL, E NÃO TRAZ EM SEU DISPOSITIVO QUALQUER COMANDO CONTRÁRIO À IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO, DE MODO QUE NÃO HÁ OUTRA SOLUÇÃO SENÃO DETERMINAR QUE A CONTA PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR PROCEDA À RETIRADA DOS MONTANTES RELATIVOS AO CAPITAL PRINCIPAL E AOS JUROS NO MOMENTO DO PAGAMENTO, FAZENDO-SE A DEDUÇÃO PRIMEIRAMENTE NOS JUROS E, SÓ APÓS O SEU INTEGRAL PAGAMENTO, AMORTIZANDO O CAPITAL PRINCIPAL. RECURSO PROVIDO NO PONTO. 2 - TAXA MÉDIA UTILIZADA PARA OS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTA EMPRESARIAL. PERÍODO ANTERIOR A MARÇO DE 2011. PERÍCIA QUE UTILIZOU COMO PARÂMETRO A TAXA MÉDIA DE MERCADO - PESSOAS FÍSICAS - CHEQUE ESPECIAL. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DA MÉDIA RELATIVA À MODALIDADE CONTA GARANTIDA. TESE ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO NO TOCANTE. 3 - TARIFA SOBRE EXCESSO DE LIMITE E TARIFA ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES QUE NÃO PODEM SER INCLUÍDAS COMO CRÉDITO DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE TÍTULO NESSE TOCANTE. RECURSO PROVIDO NO PONTO. Não constando no título judicial (sentença e acórdão) em execução o afastamento de tais tarifas, conforme admitido pelo próprio Juiz de 1º grau, não podem fazer parte e serem incluídas no cálculo pericial para fins de apuração do valor devido ao exequente. De mais a mais, incabível a conclusão de se tratarem de "encargos", de forma que não podem ser autorizados tais ressarcimentos, eis que visível o malferimento à coisa julgada (art. 502 do CPC e art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB). 4 - TAXAS DIVERSAS EM OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 5 - RECÁLCULO DO CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO Nº 300000001390. TESE OBJETO DE IMPUGNAÇÃO E NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. NECESSÁRIA SUBMISSÃO PRÉVIA AO MAGISTRADO PARA PROCEDER À ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
o acolhimento da tese do recurso demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente com relação à análise dos contratos firmados entre as partes e à identificação da natureza específica de cada operação de crédito, para a partir dai refazer os cálculos do perito e chegar à conclusão sobre o acerto ou não do laudo pericial.
Noutras palavras, tal providência implicaria, inevitavelmente, a reavaliação do laudo pericial e a verificação da eventual abusividade dos encargos financeiros pactuados, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, a qual veda o reexame de matéria de fato em recurso especial.
Mantenho, portanto, o óbice aplicado na origem.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois inexistente condenação na decisão de origem, vedando-se acréscimo posterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.