DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MATHEUS MARQUEZ ARRUDA, contra decisão qu… — AREsp AREsp 2811276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MATHEUS MARQUEZ ARRUDA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 8/10/2024.
- Ação: cobrança apresentada por SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA em face do agravante,em razão de inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais.
- Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o agravante ao pagamento de quatro parcelas vencidas.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MATHEUS MARQUEZ ARRUDA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 8/10/2024.
Concluso ao gabinete em: 29/1/2025.
Ação: cobrança apresentada por SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA em face do agravante,em razão de inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o agravante ao pagamento de quatro parcelas vencidas.
Acórdão: negou provimento ao recurso do agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE. PAGAMENTO DO PREPARO. INCOMPATIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DE APENAS UMA PRESTAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS E RENEGOCIAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. PARCELAS VENCIDAS.
1. O recolhimento das custas processuais é manifestamente incompatível com o pedido de gratuidade de justiça, por isso, tal pleito deve ser indeferido, devido a prática de ato incompatível, que ocasionou a superveniência de preclusão lógica.
2. A ação para a cobrança de mensalidades escolares prescreve em cinco anos, conforme regra prevista no artigo 206, § 5º, do Código Civil. Nesse sentido, curial reconhecer a prescrição da pretensão tão somente quanto a parcela vencida em 02/04/2015, uma vez que a ação foi proposta em 09/04/2020, o que não alcança as demais.
3. Na ação de cobrança, ao contrário do entendimento do apelante, o foco principal é demonstrar a existência do vínculo entre as partes e a dívida pendente, não sendo necessário um documento assinado pelo devedor ou por testemunhas. O essencial é comprovar a relação contratual e a obrigação não cumprida, podendo-se utilizar documentos como contratos, faturas ou registros de pagamento, inclusive prints da tela sistêmica da empresa credora, como elementos probatórios robustos.
4. No caso, encontra-se nos autos o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais e da renegociação do débito. Ademais, na contestação, o recorrido não nega a contratação e a prestação do serviço, fazendo confusão quanto à natureza da ação, pois entendeu que se tratava de execução.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Recurso especial: alega violação dos arts. 373, inciso I, 558, 560, 561 e 562 do CPC. Sustenta, em síntese, a prescrição e a ausência de comprovação da relação contratual e da obrigação não cumprida pelo agravante.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 558,
[trecho intermediário suprimido]
o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 290) para 15%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.