ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2811160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO INIBITÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4680
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 e 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação inibitória c/c reparação de danos materiais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 11 e 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por SEMPRE SEMENTES EIRELI, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ação: inibitória c/c reparação de danos materiais, ajuizada por SYNGENTA SEEDS LTDA. e SYNGENTA PARTICIPATIONS AG, em face da parte agravante, decorrente da utilização indevida de marcas da agravada.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte agravante: i) a se abster de utilizar as marcas "SYNGENTA", "AGRISURE", "AGRISURE VIPTERA" e "VIPTERA", sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), limitada a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); ii) ao pagamento de reparação por danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante e ao recurso adesivo da parte agravada, nos termos da seguinte ementa:
Propriedade Industrial - Ação inibitória e indenizatória - Decreto de parcial procedência Reconhecimento da violação das marcas "SYNGENTA", "AGRISURE", "AGRISURE VIPTERA" e "VIPTERA", de titularidade da autora, condenada a ré a se abster de seu uso e ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em
[trecho intermediário suprimido]
agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.
2. Do reexame de fatos e provas
Com relação à existência de conexão, de fato, rever o decidido pelo Tribunal de origem demandaria desta Corte, invariavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
3. Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais
Por fim, o TJ/SP entendeu pela existência de utilização indevida das marcas de titularidade da parte agravada. De fato, eventual alteração do entendimento do acórdão recorrido, quanto ao ponto, demandaria desta Corte, invariavelmente, a incursão na seara fático-probatória dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
A decisão agravada, portanto, não merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.