DECISÃO EMERSON DA SILVA NASCIMENTO agrava da decisão de fl — AREsp AREsp 2811159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EMERSON DA SILVA NASCIMENTO agrava da decisão de fl.
- 534, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas..
- 26, 59, 61, I, II, "j" e 68, do CP e 4º, da n.
Resultado indicado
Neste regimental, a defesa argumenta que o recurso especial é tempestivo e deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
EMERSON DA SILVA NASCIMENTO agrava da decisão de fl. 534, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas..
A defesa aponta violação dos arts. 157 e 244 do CPP; 28 e 33, caput, § 4º da Lei nº 11.343/06; 26, 59, 61, I, II, "j" e 68, do CP e 4º, da n. Lei 10.216/01. Aduz que a) a guarda municipal atuou fora de suas atribuições constitucionais, realizando busca pessoal sem fundada suspeita, o que torna ilícitas as provas obtidas; b) o conjunto probatório é insuficiente para caracterizar tráfico, devendo haver desclassificação para o art. 28 da Len. 11.343/2006; c) não foi aplicada a redução de pena prevista no art. 26 do CP em razão da semi-imputabilidade comprovada; d) a pena-base foi majorada indevidamente com base em maus antecedentes já atingidos pelo período depurador; e) foi indevidamente afastado o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06; f) foi aplicada indevidamente a agravante de calamidade pública sem demonstração de nexo causal; g) a internação compulsória viola a Lei Antimanicomial. Requer absolvição ou, subsidiariamente, desclassificação para uso próprio, redução da pena, afastamento das agravantes e substituição da internação por tratamento ambulatorial.
Neste regimental, a defesa argumenta que o recurso especial é tempestivo e deve ser conhecido.
Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso à turma julgadora.
Decido.
Compulsando novamente os autos, noto que o agravo é tempestivo, tendo em vista o feriado local comprovado com as razões do agravo regimental, à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC.
O agravo, ademais, infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
I. Atuação das guardas municipais
A respeito da atuação das guardas municipais, a Terceira Seção desta Corte Superior havia firmado o entendimento de que, "salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto" (HC n. 830.530/SP, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
deve ser mantida em 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 580 dias-multa.
Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea, que deve ser aplicada em 1/6, a resultar no retorno da pena ao mínimo legal de 5 anos de reclusão, mais 500 dias-multa.
Na terceira fase, a pena fica mantida no mesmo patamar, pois ausentes majorantes ou minorantes.
No mais, ficam mantidos em todos os seus termos o acórdão condenatório.
X. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento a fim de reconhecer a violação do art. 61, II, "j", do CP e reduzir a pena do recorrente para 5 anos de reclusão, mais 500 dias-multa, mantido o acórdão recorrido em todos os seus demais termos, inclusive no tocante à substituição da pena por medida de segurança.
Comuniquem-se, com urgência, as instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.